2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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trabalho desenvolvido em prol da empregadora.
elementos que permitam concluir que a doença da Reclamante não
Foi elaborado laudo pericial, no qual não foi reconhecido o nexo
seja passível de pleno controle. Entretanto, considerando os graves
causal entre a doença emocional e o trabalho da autora.
problemas familiares no passado da Reclamante, considerando a
Analisando o mencionado laudo pericial, nota-se que a autora
dificuldade encontrada pela mesma em lidar com estes problemas,
relatou ao perito que "... perdeu sua mãe, que faleceu há 2 anos, de
ressalvo que não há como garantir que sua doença será
infarto. Não conheceu seu pai, que faleceu quando tinha 1 ano de
plenamente controlada". (pág. 411, grifos acrescidos)
idade, por tiro. Não tem irmãos. Morava sozinha até há 4 meses
É incontroverso que houve períodos em que a empregada esteve
atrás. Não tem outros familiares, exceto tios que moram em São
incapacitada, inclusive percebendo benefício previdenciário,
Paulo. Atualmente mora com amigos da igreja Plenitude de
todavia, como já constou acima, o perito afirmou que não existe
Campinas, sendo que se converteu há 1 ano." (pág.397),
nexo causal entre as doenças apresentadas pela empregada e o
aparentemente, originando-se aí suas queixas.
trabalho.
Realizado o exame, quanto ao nexo, o vistor constatou que:
Assim, tendo o perito médico concluído que o problema de saúde
"(...) A data de início da doença 2012 (pelos documentos médicos),
da autora não é relacionado ao trabalho desenvolvido na
coincide com a data de falecimento de sua avó paterna, que a criou
reclamada, não há como se reconhecer o nexo causal mencionado
como filha. A Reclamante desenvolveu depressão grave, tendo sido
por ela na inicial.
internada em instituição psiquiátrica por pelo risco de suicídio,
Ademais, não restaram provados os maus tratos para com a autora
associado ao abuso de álcool (conforme documentos médicos dos
descritos na inicial.
autos).
Por fim, repise-se que os problemas de saúde da autora, de acordo
Quando este Perito iria aprofundar o assunto sobre as questões
com o perito médico, não são de ordem profissional, não se
familiares, a Reclamante referiu que não quer falar sobre isso.
enquadrando na hipótese do artigo 20 da Lei 8213/91:
Restou claro que estas questões familiares estão diretamente
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
ligadas com a depressão da Reclamante.
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
Durante a Perícia Médica, questionada sobre as condições de
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
trabalho, a Reclamante se queixou de situações que não se
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
enquadram como condições fortemente estressoras, capazes de
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
atuarem, do ponto de vista técnico, como concausa. Na verdade,
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
suas queixas (horas extras, procurar talheres no lixo 3 vezes e ter
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
sido ofendida uma vez pela Gerente) refletem dissabores não são
desencadeada em função de condições especiais em que o
enquadráveis do ponto de vista técnico como concausa. Note-se,
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
por exemplo, que a ofensa relatada pela Reclamante, ocorreu em
da relação mencionada no inciso I. (...)"
2013, quando a Reclamante atuava como Atendente, após já ter
Não havendo reconhecimento de nexo causal entre as fatídicas
sido internada em instituição psiquiátrica, ou seja, a Reclamante já
doenças da reclamante e o trabalho na reclamada, não há como
estava doente quando relata ter sido ofendida. Desta forma,
este juízo reconhecer doença ocupacional e, por consequência,
considerando que a doença da Reclamante é comum em ambiente
acidente do trabalho. Rejeito, portanto, os pedidos de indenização
extra-laboral, considerando que esta doença está diretamente
substitutiva da estabilidade provisória, conforme postulados.
ligada com graves problemas familiares, considerando as queixas
Não fugiu ao crivo do Juízo que a reclamante foi demitida em
quanto ao trabalho na Reclamada, concluo que não há relação de
17/10/2013 e, em 17/12/2013, tem declarada a gravidade de sua
concausa entre a doença da Reclamante com as condições de
doença por médico psiquiatra (fls. 115/116), podendo-se gerar
trabalho vivenciadas pela mesma na Reclamada." (fls. 409/410,
dúvida acerca de, no momento da demissão, ela não se encontrar
grifos acrescidos)
apta para o trabalho, ocorre que não houve pedido de nulidade de
No que se refere à aptidão, o perito médico mencionou que pode-se
demissão em razão da incapacidade no momento da demissão,
dizer que a doença da reclamante encontra-se controlada, ou seja,
mas tão somente por entender ser detentora da estabilidade
existia a aptidão ao trabalho naquele momento, tanto que se estava
provisória.
trabalhando, todavia, declarou evidente a dificuldade da obreira em
lidar com os problemas familiares, circunstância que permite
DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL.
eventual descontrole. Discorreu que "Em tese, não existem
Ausente o nexo causal entre a doença e o trabalho realizado e não
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