2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
face de
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON ROBERTO FIDELES DOS SANTOS
4753
APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. , partes
devidamente qualificadas, formulando as pretensões deduzidas na
petição inicial (fls. 2/15). Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 166).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conciliação inicial rejeitada.
Em audiência, apresentou a parte ré defesa na forma de
contestação (fls. 176 e ss.), impugnando os pedidos, requerendo a
Fundamentação
improcedência destes. Juntou documentos.
Processo: 0010554-65.2017.5.15.0095
Determinada a realização de perícias médica e técnica (fls.
EXEQUENTE: HILTON ROBERTO FIDELES DOS SANTOS
351/352).
EXECUTADO: RODOVISA CARGAS ESPECIAIS E SERVICOS
A reclamante reiterou o pedido de tutela antecipada (fl. 360).
EIRELI - EPP e outros
Indeferida (fl. 369).
Lapp
Honorários prévios (fls. 367/368).
DESPACHO
Parecer do assistente médico da reclamada (fls. 375/ 390).
Determino o sobrestamento do feito por 30 dias ou até que
Perícia médica/técnica nas fls. 391/425. Manifestação da reclamada
sobrevenha decisão quanto a reserva de numerário no processo nº
(fls. 427/430). Esclarecimentos periciais (fls. 433/434).
0010903-97.2016.5.15.0032, em tramite perante a 2ª Vara de
Instrução com depoimento pessoal da reclamante e oitiva de uma
Campinas.
testemunha, convidada pela autora.
Em 28 de Maio de 2018.
Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais, ocasião em que a parte
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010576-31.2014.5.15.0095
AUTOR
CAMILA ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO
MARCELO ORNELLAS(OAB:
277285/SP)
RÉU
APB COMERCIO DE ALIMENTOS
S.A.
ADVOGADO
GABRIEL ATLAS UCCI(OAB:
195330/SP)
reclamante também apresentou réplica.
Inconciliados.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE INÉPCIA
A CLT em seu artigo 840, parágrafo 1º, exige apenas um breve
relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi
satisfatoriamente cumprida pelo autor, como se verifica pelo exame
Intimado(s)/Citado(s):
- APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
- CAMILA ANDRADE DA COSTA
da peça inaugural. Ademais, não restou prejudicado o direito ao
contraditório e ampla defesa da ré.
Rejeito a preliminar.
PODER JUDICIÁRIO
DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fundamentação
A reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 22/08/2011
a 17/10/2013, quando recebeu aviso prévio, todavia, durante (e por
TERMO DA SENTENÇA
Proc. : 0010576-31.2014.5.15.0095
Autor : CAMILA ANDRADE DA COSTA
Réu : APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Data : 29/05/2018
Vistos.
RELATÓRIO
causa de) o contrato de trabalho, desenvolveu um quadro grave de
depressão.Juntou documentos comprobatórios do afastamento e
também de sua incapacidade laboral em virtude de doença
psiquiátrica durante certo período. Postulou o reconhecimento da
doença como ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.
A reclamante postulou ainda a indenização substitutiva da
estabilidade provisória.
A reclamada contesta a alegação de doença ocupacional,
CAMILA ANDRADE DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119787
mencionando que a doença da autora não guarda relação com o