2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
kleber rodrigo dos santos arruda(OAB:
292797/SP)
CONDOMINIO RESIDENCIAL
RICARDO ALBIERO
CESAR ANTONIO PICOLO(OAB:
234522/SP)
PEREIRA & LIMA SERVICOS DE
PORTARIA LTDA - ME
RÉU
ADVOGADO
RÉU
5411
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ-SP
PROC. 0011829-17.2015.5.15.0096
Os autos vieram conclusos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL RICARDO ALBIERO
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
JOSEFA DE JESUS, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou
Fundamentação
reclamação trabalhista em face de ASTRA S A INDUSTRIA E
Processo: 0011828-32.2015.5.15.0096
COMERCIO, reclamada, alegando, em síntese, que adquiriu
AUTOR: LEA ALVES DE LIMA
doença ocupacional; que sofreu danos morais. Requereu a
RÉU: PEREIRA & LIMA SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME e
condenação da reclamada a reintegrá-la ao emprego e a pagar
outros
indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o
GAB/SCD
valor de R$40.000,00. Juntou documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
DESPACHO
A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese,
Vistos e examinados.
preliminar de inépcia da inicial; no mérito, que a contestante não
Considerando que o valor depositado pela reclamada é inferior ao
possui responsabilidade pela doença alegada na inicial; que não
montante devido (R$12.000,00 x 23% - 8% quota empregado, 20% -
houve dano moral, entre outras alegações. Requereu a
quota empregador e 3% - SAT), concedo o prazo de 05 (cinco) dias
improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos.
para a reclamada comprovar o pagamento do remanescente devido,
Realizada a prova pericial.
sob pena de execução.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Em 5 de Março de 2018.
Tentativa final de conciliação rejeitada.
É o relatório.
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011829-17.2015.5.15.0096
AUTOR
JOSEFA DE JESUS
ADVOGADO
ROSELI LOURENCON
NADALIN(OAB: 257746/SP)
RÉU
ASTRA S A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
PATRICIA LEONE NASSUR(OAB:
131474/SP)
1-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do
CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se,
ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da
simplicidade das formas.
Rejeita-se a preliminar.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO
- JOSEFA DE JESUS
2-DA DOENÇA OCUPACIONAL
Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil
decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO
seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de
JUSTIÇA DO TRABALHO
concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do
empregador.
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116344
A prova pericial médica constatou que a "análise anátomo-