2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5410
segunda reclamada.
Pois bem.
Vistos e examinados.
Parcial razão existe à reclamada, no sentido de não ser atingida
Consultando os autos, verifico que os honorários advocatícios ainda
pelas multas fixadas na decisão que deu impulso à execução, vez
não foram satisfeitos.
que se trata de devedora subsidiária.
Assim, libere-se ao patrono da reclamante a rubrica em questão,
Por outro lado, a primeira reclamada sequer apresentou seus
bem como transfira-se aos cofres públicos o valor devido a título de
cálculos, tornando-se, desde então, inadimplente quanto às suas
contribuição previdenciária - quota empregador.
obrigações processuais.
Por medida de celeridade processual, sirva a
Impõe-se, assim, o prosseguimento da execução em face da
cópia da presente decisão (devidamente assinada
segunda reclamada, até porque esta, na sua oportunidade de fala,
eletronicamente por este Juiz) como Guia de Retirada.
não apresentou bens livres e desembaraçados da primeira
Para tanto, autorizo o advogado listado a seguir:
reclamada, situados nos limites dessa Comarca, para satisfazerem
AUTOR Advogados: MARCELO EDUARDO KALMAR - OAB:
o montante total da dívida.
SP186271 a proceder o levantamento da quantia de R$ 6.232,95
Portanto, intime-se a segunda reclamada para que pague o valor
(SEIS MIL E DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E NOVENTA E
incontroverso da execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa
CINCO CENTAVOS) acrescida de juros e correção monetária
de 10%, com juros e correção legais até a data do efetivo
devidos a partir de 26/10/2016 já deduzido o imposto de renda,
pagamento.
valor este proveniente dos depósitos 042-01526437-1 de
Intimem-se as partes.
03.11.2016, de 02.12.2016, de 03.01.2017, de 03.02.2017; de
Nada mais.
03.03.2017, de 03.04.2017 e de 03.05.2017, todos efetuados junto à
Jundiaí, 06 de março de 2018.
Caixa Econômica Federal.
********************ATENÇÃO SR. CAIXA**********************
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Favor proceder ainda à transferência dos seguintes valores
Juiz Titular
atinentes ao depósito, enviando imediatamente a este Juízo a via
original (ou cópia autenticada) das guias respectivas:
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011825-77.2015.5.15.0096
AUTOR
SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
MARCELO EDUARDO KALMAR(OAB:
186271/SP)
RÉU
COMERCIAL ANDRETA DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB: 220186D/SP)
RÉU
PHAZ - SERVICOS E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
109777/SP)
Valor Atualizado - Até: 26/10/2016
RECLAMADO:
(Cód. 2909) - R$422,95
Na oportunidade do pagamento deste alvará. deverá o reclamante
informar seu CPF, se porventura não foi informado nos autos, para
o correto preenchimento da Guia DARF, destinada ao recolhimento
fiscal.
Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva
transferência.
Intimado(s)/Citado(s):
CUMPRA-SE, sob as penas da lei.
- SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA
Tudo observado, venham conclusos para deliberações acerca da
satisfação das custas processuais a partir do remanescente do
depósito judicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Em 6 de Março de 2018.
CAMILA XIMENES COIMBRA
Processo: 0011825-77.2015.5.15.0096
Juíza do Trabalho
AUTOR: SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: PHAZ - SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros
GAB/SCD
Despacho
Processo Nº RTSum-0011828-32.2015.5.15.0096
AUTOR
LEA ALVES DE LIMA
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116344