2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
Notificação
de não incidência de contribuição previdenciária.
Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão,
incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876,
§ único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma
mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo
de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, em
guia(s) própria(s) e com identificação do trabalhador, sob pena de
9743
Processo Nº RTOrd-0011056-54.2016.5.15.0122
AUTOR
RODRIGO ROBERTO DE MORAES
ADVOGADO
DOUGLAS SOBRAL LUZ(OAB:
235790/SP)
RÉU
VALBORMIDA BRASIL
METALURGICA LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO DE FARIA MIRANDA(OAB:
249111/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBORMIDA BRASIL METALURGICA LTDA.
execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88).
Vista às partes do laudo médico juntado pelo prazo de 5 dias.
Despacho
O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de
rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos
artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e artigo 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base
de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da
Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST.
Autoriza-se a dedução da cota parte do autor (Súmula nº 368, inciso
III, do C. TST e art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91).
Processo Nº RTOrd-0011059-09.2016.5.15.0122
AUTOR
MARIA SOCORRO ARAUJO PINHO
ADVOGADO
LUCIENE SOUSA SANTOS(OAB:
272319/SP)
RÉU
PRIME EXPRESS LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
JOAO VITORINO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 100583/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SOCORRO ARAUJO PINHO
- PRIME EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração
somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos
legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais
PODER JUDICIÁRIO
requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos.
Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas de acordo com
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
o valor de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Processo: 0011059-09.2016.5.15.0122
Intimem-se as partes. Nada mais.
AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO PINHO
RÉU: PRIME EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
ec
Em 11 de Janeiro de 2018.
DESPACHO
LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI
Tendo em vista os constantes atrasos da perita médica Dra. Flávia
Juiz(íza) do Trabalho
em entregar o laudo destes autos e também em outros feitos que
Notificação
tramitam nesta jurisdição, determino sua destituição, devendo
Processo Nº RTOrd-0011056-54.2016.5.15.0122
AUTOR
RODRIGO ROBERTO DE MORAES
ADVOGADO
DOUGLAS SOBRAL LUZ(OAB:
235790/SP)
RÉU
VALBORMIDA BRASIL
METALURGICA LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO DE FARIA MIRANDA(OAB:
249111/SP)
depositar em juízo os honorários prévios soerguidos, no prazo de 30
dias, sob pena de execução.
Nomeia-se em substituição, como perito médico, o Dr. Marco
Antônio Nogueira (marcoanogueirast@gmail.com-(19) 3491-4234),
para realizar a perícia no dia 29/06/2018, às 14:00 horas, na Rua
Ipiranga, 290 - Centro, Sumaré-SP.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ROBERTO DE MORAES
O laudo deverá ser entregue até o dia 29/07/2018.
O reclamante fica advertido que o não comparecimento à
Vista às partes do laudo médico juntado pelo prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199
perícia culminará na preclusão da prova.