2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
22634
RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA (PETROBRÁS)
1. Responsabilidade da terceira reclamada
Pela análise dos elementos probatórios trazidos aos autos - e mais
especificamente do contrato de fls. 141/187, forçosa é a conclusão
de que a PETROBRÁS não figurou como tomadora de mão de obra
CONCLUSÃO
do trabalhador. Conforme se infere da documentação acostada, a
PETROBRÁS firmou contrato de "afretamento" de navio com o
POSTO ISSO, decido CONHECER dos recursos ordinários
grupo GUARA BV, pelo prazo de 20 anos, ou seja, aquela ajustou o
interpostos por MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL
uso de equipamento náutico (navio) com esta, o que configura
LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, rejeitar as
inequívoco contrato especifico de cunho civil, que nada tem a haver
preliminares arguidas pela segunda reclamada, NÃO PROVER o
com a terceirização de serviços.
recurso da segunda requerida e PROVER o recurso da terceira
reclamada, para excluir sua responsabilidade pelas verbas
E como asseverou a PETROBRÁS em sua defesa, o contrato
condenatórias, tornando a reclamatória improcedente quanto a si.
sequer se encontra em execução, já que a construção na qual o
Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados na origem,
autor laborou, ainda não havia se encerrado. Nesta toada, não há
excluindo-se contudo a responsabilidade da terceira requerida
falar em responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada, pois
quanto às custas processuais.
não é tomadora dos serviços prestados pelo obreiro, nem deles se
beneficiou.
Dou provimento ao recurso da terceira reclamada, portanto, para
excluir sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao
reclamante.
Prejudicados os demais pontos arguidos, por falta de interesse
recursal.
Cabeçalho do acórdão
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
por prequestionadas as matérias recursais.
Acórdão
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106928