2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Juízo de 1º Grau, de modo que não lhe restava alternativa a não ser
se opor à execução e à penhora de seu bens, através dos
embargos à execução. Quanto a esta matéria, entendo prudente o
seguimento do apelo, por possível violação ao art.5º, LV, da Carta
Magna. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas
as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST.
Publique-se e intimem-se. Campinas, 08 de julho de 2016. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000742-87.2014.5.15.0132
Complemento
( Numeração única: 000074287.2014.5.15.0132 RO ) 25 - 4ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
16500/2016 VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 5A
1º Recorrente:
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado(a)
Marilda Izique Chebabi (24902-SPD)(OAB: 24902SPD)
2º Recorrente:
Elimar José da Silva
Advogado(a)
Marco Augusto de Argenton e Queiroz
(163741-SP-D - Prc.Fls.: 16)(OAB:
163741SPD)
Recorrido:
Tenace Engenharia e Consultoria Ltda.
(Massa Falida)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado(a)(s): 1.Marilda Izique
Chebabi (SP - 24902) Recorrido(a)(s): 1.Elimar José da Silva
2.Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. Advogado(a)(s):
1.Marco Augusto de Argenton e Queiroz (SP - 163741)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 10/06/2016; recurso apresentado em 17/06/2016).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente
Público. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. Quanto ao
acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de
ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo
com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Ademais, o v. acórdão não
se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §
1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma
inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts.
186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento
de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98013
415
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se,
ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é
vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5º, II,
da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em
Súmula, no presente caso no verbete de número 331, do C. TST,
porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista
no art. 8º da CLT. Por fim, não há que se falar, por fim, em dissenso
da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST porque trata
de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral. O v. acórdão entendeu que o atraso no pagamento
das verbas rescisórias é causa ensejadora da obrigação de
indenizar. Além disso, não registrou nenhum fato objetivo que tenha
decorrido da mora no pagamento e que potencialmente lesasse os
direitos da personalidade do empregado. Quanto a esta matéria,
existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos
do C. TST no sentido de que o atraso no pagamento de verbas
rescisórias não enseja, por si só, reparação por danos morais,
gerando apenas a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, devendo ser comprovada no autos violação de direito da
personalidade do empregado, em razão da mora em comento
(AIRR-75100-86.2009.5.15.0006, 1ª Turma, DEJT-23/05/14, RR143100-39.2009.5.09.0093, 2ª Turma, DEJT-23/05/14, AIRR173600-06.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-31/01/14, AIRR-173911.2011.5.06.0008, 4ª Turma, DEJT-04/04/14, RR-293993.2012.5.22.0001, 5ª Turma, DEJT-25/04/14, RR-11980006.2009.5.01.0082, 6ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-34056.2012.5.05.0131, 7ª Turma, DEJT-07/03/14 e RR-6220072.2009.5.02.0252, 8ª Turma, DEJT-06/06/14). Assim, considero
prudente o seguimento do apelo, por possível violação art. 5º, X, da
Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 14 de julho de 2016.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000210-15.2014.5.15.0100
Complemento
( Numeração única: 000021015.2014.5.15.0100 RO ) 26 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
16595/2016 VARA DO TRABALHO DE
ASSIS 2A
1º Recorrente:
Jesuel da Silva
Advogado(a)
Marcos Daniel Bressanim (147426-SPD - Prc.Fls.: 32)(OAB: 147426SPD)
2º Recorrente:
Marcos Fernando Garms e Outro
Advogado(a)
Cristiano Carlos Kusek (212366-SP-D Prc.Fls.: 76)(OAB: 212366SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Jesuel da Silva
Advogado(a)(s): Marcos Daniel Bressanim (SP - 147426)