2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DESPACHO
A reclamada EMPASA - EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVIÇO AGRÍCOLAS, em petição
apresentada no 1º grau (ID. 14fbfa4), alega equívoco na certificação
do trânsito em julgado, sustentando para tanto que não foi
devidamente notificada do despacho que denegou seguimento ao
recurso de revista.
No ponto, alega que a intimação não foi encaminhada para a
Procuradoria Geral do Estado, e que não há qualquer menção aos
procuradores do estado que representam esse ente público, sendo,
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Processo Nº AP-0000449-84.2017.5.13.0030
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
SUELDA DE SOUSA PIRES
ADVOGADO
NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO
SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
AGRAVADO
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
Maria Socorro Cavalcanti Luna
INTERESSADO
TERCEIRO
José Carlos Xavier da Costa
INTERESSADO
TESTEMUNHA
TACIANA GOMES PINTO AMARAL
GOUVEIA MONIZ
portanto, nula a comunicação processual efetuada.
O juízo singular, ao analisar o pedido, determinou a remessa dos
autos ao segundo grau, considerando que não possuía atribuições
para analisar o pleito (ID. f84233a).
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SEGUROS S/A
- SUELDA DE SOUSA PIRES
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta VicePresidência.
Ao exame.
PODER JUDICIÁRIO
De início, cabe destacar que há, nos autos, procuração válida
JUSTIÇA DO TRABALHO
outorgada pela EMPASA ao advogado Daniel Sebadelhe Aranha
OAB 14139/PB (ID. 9d88bec), o qual possui amplos poderes para
Fundamentação
atuar em nome da empresa.
Nesse caminhar, a notificação de ID. daf4251, que intimou a
DESPACHO
EMPASA acerca do despacho de admissibilidade do recurso de
Após a publicação do acórdão que apreciou os embargos de
revista, direcionada para o referido advogado é valida, não podendo
declaração de ID. 69b7b76, quando exaurido o prazo para
ser desconsiderada.
interposição de novo recurso, a reclamada peticiona nos autos
No mais, deve-se afastar, ainda, a alegação da EMPASA da
apontando erro material nos cálculos de liquidação.
aplicação do art. 25 da Lei nº 11.317/19, o qual determina que as
Pois bem.
notificações devem ser direcionadas ao procurador do estado,
O erro material, em tese, pode ser sanado a qualquer tempo, sem
porquanto a lei estadual deveria ter sido comprovada nos autos
ofensa a coisa julgada.
antes da notificação, nos termos do art. 376 do CPC, o que não
Todavia, como já encerrado o prazo recursal, resta exaurida a
ocorreu na hipótese presente.
jurisdicãol no âmbito deste Regional, ficando a matéria afeta à
Dessa forma, indefiro o pedido formulado, com a consequente
competência funcional do Juízo de primeiro grau.
devolução dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Isso posto, certifique-se o trânsito em julgado da decisão prolatada
e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau de
jurisdição para o exame da petição levada a protocolo pela parte.
À ST1, para as devidas providências.
GVP/SS
GVP/AF
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Março de 2020.
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Março de 2020.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Decisão
Desembargador Federal do Trabalho
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