2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
exercendo função de gerência, sequer tinha autonomia para
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Publique-se.
autorizar crédito além do que estava no sistema (limitação de
alçada), estando sempre submetido a um superior hierárquico.
GVP/GD
Demais disso, a testemunha do reclamante, além de ratificar essa
Assinatura
limitação de alçada, confirmou que o postulante não tinha
JOAO PESSOA, 6 de Março de 2020.
subordinados, mas se submetia a uma chefia (subordinado a outro
gerente), o que afasta a alegação de elevada fidúcia no cargo
exercido pelo autor, como sustenta o banco.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Nesse contexto, está amplamente demonstrado que se enquadra no
art. 224, §2º, da CLT, estando, pois, submetido a uma jornada de 6
seis horas, de modo que lhe são devidas as 6 e 7ª horas extras.
Esclareço, ainda, que a gratificação funcional, mesmo que superior
a um terço do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício
de atividade que demanda maior grau de dificuldade, exercida no
âmbito de uma jornada de seis horas, e não de oito horas diárias,
não sendo o caso, pois, de incidência da Súmula 287 do TST.
Nada a reformar quanto a esse aspecto."
Pois bem.
Diante do exposto, verifica-se que a Turma decidiu em consonância
com a Súmula nº 102, do TST.
Ademais, a pretensão do recorrente, assim como exposta,
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento
do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
2.2 DA INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Análise prejudicada. Quanto ao presente ponto, o recorrente não
indicou expressamente os dispositivos constitucionais ou sumulares
pretensamente violados, atraindo a incidência da Súmula nº 221, I,
do TST, o que torna inviável o seguimento do recurso.
2.3 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS IPCA-E
Alegação:
a) violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV da CF/88.
A Turma julgadora entendeu correta a elaboração dos cálculos de
ID.6c647c1, em relação ao índice utilizado do IPCA-E a partir de
26/03/2015 (ID. 1b2975e).
Pois bem.
Processo Nº RemNecTrab-0001572-38.2017.5.13.0024
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
JUÍZO RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
JUÍZO RECORRENTE
DANIEL DA SILVA SOUSA
JUÍZO RECORRENTE
JANETE MARIA VITAL DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE
ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE
CARLOS ALBERTO FERNANDES
JUÍZO RECORRENTE
ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE
JUÍZO RECORRENTE
ANA LUCIA BARBOSA MAIA
JUÍZO RECORRENTE
AFONSO DA SILVA AVELINO
JUÍZO RECORRENTE
ALBERTO PAIVA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE
MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE
GENILDO LOURENCO
JUÍZO RECORRENTE
JOSE OSVALDO CARMO DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE
MARIA DE FATIMA MORAIS
JUÍZO RECORRENTE
JOSE DE SALES PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE
JOSE DO PATROCINIO ARAUJO
JUÍZO RECORRENTE
JOAO BATISTA DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE
JOSE AGAILTON BATISTA CARLOS
JUÍZO RECORRENTE
JOSE MARCOS DE QUEIROZ
JUÍZO RECORRENTE
LAERSON VERISSIMO DE SOUSA
JUÍZO RECORRENTE
SEVERINO SABINO DE SOUSA
JUÍZO RECORRENTE
GILVAN VILAR
JUÍZO RECORRENTE
PEDRO PAULO DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE
ROMUALDO ANTONIO SOUZA
ANDRADE
JUÍZO RECORRENTE
MARINALDO ANTONIO SILVA
JUÍZO RECORRENTE
OCIVAL SOARES DE ALMEIDA
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO
EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
CAMPINA GRANDE
O entendimento da Turma está de acordo com a atual e notória
jurisprudência do TST (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED ArgInc -479-60.2011.5.04.0231), o que impede o seguimento do
PODER JUDICIÁRIO
recurso, consoante inteligência da Súmula 333 do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3 CONCLUSÃO
Fundamentação
Denego seguimento ao recurso de revista.
RemNecTrab 0001572-38.2017.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148105