2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
259
VOTO
Conheço dos embargos de declaração porquanto atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART.
467 DA CLT
A ré afirma haver omissão no acórdão embargado quanto à base de
cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Requer seja sanada a
omissão apontada e que seja a multa em questão limitada ao valor
do principal e que em sua base de cálculo sejam excluídas as
parcelas referentes à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e ao
FGTS com a sua indenização compensatória de 40%, com espeque
no disposto no art. 412 do Código Civil.
Havendo omissão no julgado embargado a esse respeito passo a
análise da presente questão.
A indenização de 40% sobre o FGTS constitui parcela rescisória,
porque devida ao empregado quando da rescisão na modalidade da
dispensa sem justa causa.
Este Regional já uniformizou o entendimento acerca da matéria,
conforme Súmula nº 121:
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. A indenização
compensatória de 40% do FGTS inclui-se no cálculo da multa do
art. 467 da CLT.
Da mesma forma devem ser consideradas na base de cálculo da
multa prevista no art. 467 da CLT a multa prevista no art. 477, §8º,
da CLT e o FGTS, por tratarem-se de verbas rescisórias.
A multa em questão, por ser em percentual de 50%, já é, por esse
motivo, menor que o valor do principal.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos para, sanando
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
a omissão apontada e concedendo efeito modificativo ao julgado,
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por maioria, vencido,
determinar que o valor devido a título de multa prevista no art. 467
parcialmente, o Juiz do Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira
da CLT tenha em sua base de cálculo, ainda, os valores devidos a
de Castro, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, sanando a
título de multa prevista no art. 477, §8º da CLT e de FGTS com a
omissão apontada e concedendo efeito modificativo ao julgado,
indenização compensatória de 40%.
determinar que o valor devido a título de multa prevista no art. 467
Contudo, fiquei vencido em parte, porquanto entendem meus pares
da CLT deva ter como base de cálculo, ainda, os valores devidos a
que a multa prevista no art. 477 da CLT NÃO é verba rescisória.
título de FGTS com a indenização compensatória de 40%.
Logo, não pode integrar a base de cálculo da multa prevista no art.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de
467 da CLT.
fevereiro de 2020, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Juízes do Trabalho
Nesses termos,
Convocados Carlos Alberto Pereira de Castro e Maria Aparecida
Ferreira Jeronimo. Presente a Drª. Teresa Cristina D. R. dos Santos,
Procuradora Regional do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147509