2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
608
SILVANA VIEIRA MARQUES, IVANETE NOLASCO ANDRADE ,
THAIS SIMAS CORIA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAJAI
RELATÓRIO
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
LEONOR ABREU
As autoras opõem embargos de declaração em face do acórdão
deste Colegiado por meio do qual foi negado provimento ao recurso
ordinário interposto. Formulam pedido de efeito modificativo.
O réu, embora devidamente intimado, deixa de apresentar
contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
EMENTA
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
VOTO
Os autores apresentam embargos de declaração sustentando que o
julgado foi omisso, deixando de examinar suas razões recursais.
Aponta que o acórdão consignou que o Município não definiu
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DAS
IMPERFEIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS.
critérios - dias, horários e locais - para a reposição das faltas e,
dessa forma, fica caracterizada sua culpa pela não reposição.
Demonstrado que na decisão embargada foram devidamente
analisadas todas as questões relevantes e necessárias à
Requer o provimento dos embargos para, além do
apreciação e ao julgamento do recurso e ausentes quaisquer das
prequestionamento:
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou
seja, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto
1.InformarseaparteRédefiniucritériosparareposição das faltas, citar o
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de
documento (prova) e folhas dos autos;
admissibilidade do recurso, resta inviável o acolhimento dos
embargos declaratórios.
2.Informar se a parte Ré definiu dias e horários disponíveis
parareposiçãopeloservidoreseinformouoslocais
destinadosparareposiçãodasfaltas,citarodocumento (prova) e folhas
dos autos;
3. Informar se a parte Ré cumpriu os Princípios da Publicidade e
Legalidade relativos à definição dos critérios para reposição das
faltas, citar o documento (prova) e folhas dos autos;
4. Informe se o artigo 462 da CLT estipula o percentual mínimo ou
máximo de desconto nos salários dos empregados, para o fim de
aplicar por analogia o art. 61, da Lei nº 2.960/95.
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