2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
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ser presumido. Defende que trata-se de indenização ao erário, que
já efetuou o pagamento, ocorrendo perdão tácito.
Diante disso, requer: "em relação aos Recorrentes Sandra Sartori
Da Silva Fernandes, Veronica Heck Dias Vidal, Alessandra
Nogueira, Eloisa Helena Ramalho De Oliveira Teixeira, Marileia
MÉRITO
Patrício Regis, Jonas Willibaldo Naue Stuelp, Cyntia De Moraes
Regô Soares, Gleice Mara Pessoa Da Silva, Daniella De Aragão e
Ivete Aparecida Dos Santos, a sentença a quo deve ser reformada,
ante a violação do art. 5º, XXXV e art. 37, da Constituição; art. 8º e
art. 818 da CLT; art. 373, II do CPC; art. 2º da Lei Federal nº 9.784;
art. 59 c/c art. 61, da Lei Municipal nº 2.960 e; art. 4º do Decreto-Lei
nº 4.657, para reconhecer nulo de pleno direito o ato administrativo
de lançamento das faltas injustificadas, para todos os fins legais,
funcionais e anotação de falta; determinar o estorno dos descontos
realizados a título de remuneração, incluído o descanso semanal
remunerado e vale-alimentação; determinar a limitação máxima do
desconto no percentual de 10% (dez por cento) ao mês da
remuneração dos Recorrentes; determinar que a Recorrida
apresente por escrito ato administrativo motivado com a forma, dias,
horários e local para compensação das faltas da greve de abril/2016
pelo Recorrente, oportunizando a possibilidade de reposição
conforme os Princípios da Administração Pública."
Analiso.
1 - Descontos de faltas. Greve. Possibilidade de compensação
A ausência de trabalho, em regra, não garante direito à
contraprestação, configurando suspensão do contrato de trabalho.
Trata-se de consequência de sua natureza sinalagmática. Apenas
em situações excepcionais há hipótese de interrupção do contrato
de trabalho, quando há pagamento sem prestação de labor.
Nesse contexto é que a Constituição Federal garante ao trabalhador
o direito de greve sem eventual punição pelo exercício do direito ou
eventual rescisão contratual.
No entanto, o desconto do dia de greve não configura punição, mas
Os autores pedem a reforma da sentença que considerou legal os
simplesmente um direito do empregador em razão da ausência da
descontos dos dias parados em consequência de movimento
prestação dede serviços, ou seja, o contrato, à luz do direito do
grevista.
trabalho, estava invariavelmente suspenso, não havendo falar no
direito à percepção de salário naquele dia.
Argumentam que os descontos são ilegais, pois não houve ciência
dos servidores, ora recorrentes, dos dias, horários e locais onde
Estabelece o art. 7º da Lei Federal nº 7.783/89, que dispõe sobre o
deveriam ser realizadas as compensações de jornada de cada
exercício de direito de greve:
servidor. Reitera que cabia ao empregador a comunicação dos
prazos e forma de compensação dos dias de greve, o que não pode
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126084
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação