2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAJAI
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Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 604-607,
opinando pelo não provimento do recurso, acolhendo-se a
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
preliminar arguida pelo Município para que seja declarada a
incompetência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
GREVE. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE
REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE ADESÃO À PARALISAÇÃO. A
despeito do direito de greve ser constitucionalmente protegido, a
adesão dos trabalhadores ao movimento paredista caracteriza a
suspensão do contrato de trabalho, não lhe sendo devida a
remuneração relativa ao dia da falta porque injustificada.
Inteligência art. 7º da Lei nº 7.783/89.
VOTO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC,
sendo recorrentes SANDRA SARTORI DA SILVA FERNANDES e
Conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas, pois estão
Outros, e recorrido MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Prolatada a sentença de fls. 515-518, complementada pela decisão
Não conheço, no entanto, do pedido recursal de que fosse suprida a
dos embargos declaratórios de fls. 534-537, recorrem os autores.
omissão na sentença, que deixou de condenar a ré à devolução do
DSR descontado e vale-alimentação não adimplido das recorrentes
Em seu recurso, requer a reforma do julgado para que seja anulado
Tana do Amarante e Ana Caroline Geremias, por ausência de
o lançamento de faltas injustificadas, com a determinação de
lesividade. O Juízo de primeiro grau contemplou as verbas
estorno dos valores descontados na folha de pagamento do mês de
pleiteadas ao deferir a devolução parcial de valores "com as
maio/2017, referentes às faltas ocorridas no movimento grevista
correspondentes repercussões." (fl. 515).
deflagrado em abril/2016. Pede, ainda, indenização por danos
morais, e exclusão da condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 565-601.
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