2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1028
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001141-69.2015.5.12.0034
Relator
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
SERGIO MURILO DUARTE OLIVEIRA
HEY
ADVOGADO
CELINA DUARTE RINALDI(OAB:
11649/SC)
RECORRIDO
AVAI FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
SANDRO BARRETO(OAB: 13142/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. O assédio moral
caracteriza-se pela repetição das condutas que expõem o
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. A
- SERGIO MURILO DUARTE OLIVEIRA HEY
violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse
extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à
reparação do dano moral. Se não houver a referida reprodução de
PODER JUDICIÁRIO
situações que oprimam o empregado, não se cogita de indenização
JUSTIÇA DO TRABALHO
por assédio moral.
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001141-69.2015.5.12.0034 (RO)
RECORRENTE: SERGIO MURILO DUARTE OLIVEIRA HEY
RECORRIDO: AVAI FUTEBOL CLUBE
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,
RELATOR: EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106896
sendo recorrente SÉRGIO MURILO DUARTE OLIVEIRA HEY e