3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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obviamente, trabalhista.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. Busca a reclamada a
A disponibilidade de direitos considerados, em princípio,
exclusão da benesse da justiça gratuita, que foi concedida ao
indisponíveis, encontra sua licitude e legitimação exatamente no
obreiro, à luz da atual redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com
instituto da transação, desde que a ela seja gravada de perfeição,
as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.
em seu aspecto intrínseco - a res dubia - e extrínseco, isto é, as
Data venia, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o
concessões recíprocas.
referido § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a
As negociações promovidas pelas entidades sindicais têm o único
sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita
escopo de otimizar o contexto no qual são desenvolvidas e
no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva,
aperfeiçoadas as relações jurídicas de emprego. Aliás, a
encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do
negociação é o único instrumento apto a reduzir, a níveis razoáveis,
CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito
os conflitos inerentes entre capital e trabalho.
consolidado.
A prevalência dos interesses gerais e coletivos - os quais são
No caso concreto, a simples afirmação, na petição inicial, de que o
tratados unicamente pelas entidades sindicais - sobre os
postulante não está em condições de pagar as custas processuais,
meramente individuais deve ser reconhecida, sem descurar dos
sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração
últimos. Ora, dispondo os interessados sobre a nova base de
de hipossuficiência (fl. 15), basta para caracterizar a situação de
cálculo dos anuênios, o preceito passa a gozar da proteção do art.
miserabilidade jurídica (arts. 4º, da Lei nº 1.060/50, 790, § 3º, da
7º, inciso XXVI, da CF.
CLT, e Súmula 463, I, do TST).
Lado outro, a única exceção permitida à blindagem do art. 7º, inciso
Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a
VI, da CF, reside exatamente na negociação coletiva, como ocorre
verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que
no caso concreto. E mais, a questão em julgamento não guarda
perceba salário em importe superior à dobra do mínimo legal, este
ponto de contato com a Súmula 51 do TST ou OJSBDI-1 nº 413 - ao
parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada
menos à luz de com a sua ratio decidendi -, pois tais precedentes
impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados
tornam infensas condições contratuais, isto é, estabelecidas pelas
que não possam arcar com os custos da demanda.
partes, a posteriores alterações, ainda que em sede de negociação
Nego provimento ao recurso da reclamada.
coletiva. O elemento distintivo está, em suma, na própria fonte do
direito, já que no caso em exame ela sempre decorreu de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da procedência parcial
sucessivos acordos coletivos de trabalho, os quais, pela sua própria
dos pedidos, a r. sentença deferiu honorários advocatícios no índice
natureza são gravados de potencial mutabilidade.
de 10% (dez por cento), em favor do empregado (fl. 277).
Dessa forma, a contar de 01/11/2019, os anuênios devem ser
Recorre o autor buscando a elevação da parcela devida pela
apurados de acordo com os parâmetros estabelecidos no novo
empregadora para o índice de 15% (quinze por cento) e a
acordo coletivo de trabalho, como determinado na r. sentença.
reclamada pede a redução para 05% (cinco por cento).
Quanto aos reflexos concedidos, é certo que tanto o adicional de
A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017,
periculosidade, o do tempo de serviço, bem como as horas extras,
enquanto a verba, pelo atual regramento, decorre da sucumbência.
sempre foram considerados para o fim de cálculo das demais
Dessa forma, analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo
parcelas decorrentes do contrato - férias, 13º salários e depósitos
despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do
do FGTS. Sucede que houve a majoração do quantum devido a
art. 791-A da CLT, entendo que a verba pode experimentar, como
título da segunda verba, o que obviamente produzirá alterações no
compatível à atuação do procurador do reclamante, o percentual de
cálculo das demais, não havendo espaço para reconhecer a írrita
10% (dez por cento).
figura do bis in eadem. A condenação não guarda pertinência
Desprovejo o recurso de ambas as partes.
temática com a OJSBDI-1 nº 394, a qual, aliás, foi superada no
âmbito do TST.
CONCLUSÃO
Para fins de direito pontuo a aparente higidez dos dispositivos
invocados pelos recorrentes, assim como a ausência de contraste
Conheço dos recursos e no mérito nego-lhes provimento, tudo nos
com os precedentes por eles colacionados.
estritos termos da fundamentação.
Desprovejo ambos os recursos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165365