2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
na data de 25/3/2010.
3285
Caberia, portanto, àquele elaborar os cálculos em conformidade
com a decisão transitada em julgado, de modo a evitar incidentes
Portanto, dou parcial provimento ao agravo de petição do Banco do
na fase executória e viabilizar a célere quitação do débito. Se assim
Brasil para que seja deduzido das custas processuais o valor de R$
não agiu, deve assumir o ônus da sua inércia e arcar com o
400,00, por ele recolhido em 25/3/2010 (fls. 396).
pagamento da verba honorária, sem qualquer rateio com o
exequente.
Nego provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO DA DESPESA ENTRE AS
PARTES
CONCLUSÃO
O primeiro executado, Banco do Brasil, insiste na alegação de que o
valor dos honorários periciais deve ser rateado com o exequente, já
que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes foi
Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição do
homologado pelo Juízo, sendo necessária a perícia contábil.
primeiro executado (Banco do Brasil), não conheço do agravo de
petição da segunda executada (PREVI) para, no mérito, dar parcial
Razão não lhe assiste.
provimento ao recurso banco para que seja deduzido, das custas
processuais, o valor de R$ 400,00.
Conforme fundamento na decisão agravada, "tratando-se de
execução, a qual foi instaurada em razão do não pagamento
Custas pelos executados/agravantes, no valor de R$ 44,26, a serem
espontâneo pelo executada, que já foi sucumbente no processo de
pagas ao final, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
conhecimento, o pagamento dos honorários é sempre a cargo da
executada" (fls. 798).
O art. 790-B da CLT não prevê rateio de honorários entre as partes.
Apenas atribui, à parte sucumbente no objeto da perícia, a
responsabilidade pelo pagamento da despesa honorária.
O banco é o devedor do montante da execução, e não o exequente.
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