2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1877
LUIZ PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou
embargante. Observa-se que sobre o veículo à época da transação
Embargos de Terceiro em face de JOSÉ JULIO DA FONSECA,
não recaía nenhuma restrição, não caracterizando má-fé.
alegando, em síntese, que nos autos do processo nº 00087702.2015.5.10.0101, atualmente na fase de execução, foi realizada
Nesse contexto, reconheço a alienação de boa-fé do veículo
restrição de circulação do veículo GM, MODELO VECTRA GL, ANO
marca/modelo GM - VECTRA GL, ANO 1998/1999, PLACA
1998/1999, PLACA HZQ2641. Aduz ser o legítimo possuidor e
HZQ2641, não devendo subsistir a restrição Renajud sobre ele
proprietário do veículo e requer a baixa da restrição realizada via
inserida.
Renajud.
Dentro de tal conjuntura, julgo procedentes os presentes embargos
Deu à causa o valor de R$ 13.388,00.
de terceiro.
Juntou documentos aos autos.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Requer o autor os
benefícios da justiça gratuita, alegando para tanto ser juridicamente
Citado, o embargado manifestou-se pela improcedência da ação.
pobre.
É, resumidamente, o relatório.
A declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos é
suficiente para o atendimento do pleito (Lei n° 7.115/83).
Consequentemente, a ele defiro os benefícios da justiça gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO
VEÍCULO. ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. BOAFÉ. RESTRIÇÃO RENAJUD. Afirma o embargante ser legítimo
possuidor e proprietário do veículo marca/modelo GM - VECTRA
GL, ANO 1998/1999, PLACA HZQ2641, que fora objeto de restrição
de circulação, via convênio Renajud, nos autos da ação principal nº
000877-02.2015.5.10.0101, na data de 01/09/2017.
Alega o autor que adquiriu o veículo do sócio NIVALDO ROSA
CARDOSO por meio de transação realizada na data de 04/11/2008,
CONCLUSÃO
conforme documento de id nº 55893ae.
Com razão o embargante.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido dos Embargos de
A oposição de propriedade de veículo automotivo perante terceiro
Terceiro ajuizado por LUIZ PEREIRA DA SILVA FILHO em face de
está condicionada ao competente registro da transferência perante
JOSÉ JULIO DA FONSECA, tudo nos estritos termos da
o Departamento de Trânsito (Detran) ou perante o Cartório de
fundamentação precedente que passa a fazer parte integrante deste
Registro de Títulos de Documentos, nos termos do art. 123, inciso I,
dispositivo.
da Lei 9.503/97 e do art. 130, item 7º, da Lei 6.015/73.
Custas no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789 - A, inciso V), que
Todavia, no caso em comento, a norma processual merece ser
deverão ser acrescidas aos cálculos da execução trabalhista
flexibilizada, haja vista que a despeito de a transferência do veículo
principal, por conta do executado.
não ter sido procedida perante o Detran, há nos autos
demonstração de que esta foi prévia e regularmente alienado ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118019
Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o