2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1021
havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de 50%
Cláusula 52ª - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - A
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o fator
Companhia por liberalidade, manterá em vigor jornada máxima de
220 para apuração do salário-hora.
40 (quarenta) horas para todos seus empregados que não
trabalham em regime de escala 24x72, ressalvadas as situações de
Parágrafo 1º - Em se tratando de domingos e feriados, o percentual
empregados que, em virtude de lei, estejam submetidos à jornada
será de 100% (cem por cento).
semanal especial.
Parágrafo único - A jornada semanal ora pactuada de 40 horas,
ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de lei,
(...)
estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em
qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que
será 220".
Cláusula 53ª - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - A
Companhia continuará flexibilizando e mantendo em vigor a jornada
de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas para todos
ACT 2010/2012 (Id. ee79f26):
seus empregados que não trabalham em regime de escalas,
ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de lei,
estejam submetidos à jornada semanal especial.
"Cláusula 8ª - HORAS EXTRAS - A Companhia, nos dias úteis, em
Parágrafo único - A jornada semanal ora pactuada de 40 horas,
havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de 50%
ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de lei,
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o fator
estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em
220 para apuração do salário-hora.
qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que
será 220".
Parágrafo 1º - Em se tratando de domingos e feriados, o percentual
será de 100% (cem por cento).
ACT 2012/2014 (Id. dc8704d):
(...)
"Cláusula 7ª - HORAS EXTRAS - A Companhia, nos dias úteis, em
havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de 50%
Cláusula 58ª - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - A
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o fator
Companhia por liberalidade, manterá em vigor jornada máxima de
220 para apuração do salário-hora.
40 (quarenta) horas para todos seus empregados que não
trabalham em regime de escala 24x72, ressalvadas as situações de
Parágrafo 1º - Em se tratando de domingos e feriados, o percentual
empregados que, em virtude de lei, estejam submetidos à jornada
será de 100% (cem por cento).
semanal especial.
Parágrafo único - A jornada semanal ora pactuada de 40 horas,
ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de lei,
(...)
estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em
qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que
será 220".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108473