2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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de uma hora, de segunda à sexta-feira; em três sábados e três
A testemunha do autor comprova que as horas extras não
domingos por mês, das 07:30 às 16:30h, com intervalo de uma
constavam dos controles de frequencia, merecendo prosperar o
hora.
recurso patronal quanto à limitação do período, a fim de considerar
os horários de saída contidos nos cartões, a partir da implantação
do controles biométricos (janeiro/2015), consoante o depoimento da
testemunha obreira. Quanto à alegação de pagamento de várias
Nego provimento ao recurso do autor.
horas extras, a sentença já determinou a dedução das horas extras
quitadas nos recibos salariais.
Dou parcial provimento ao recurso do réu.
Outrossim, em relação ao argumento de que a prova documental
comprova a inexistência de labor suplementar, neste caso, há de
prevalecer o valor probatório da prova testemunhal sobre a prova
documental, uma vez que impera no Direito do Trabalho o princípio
da primazia da realidade, ou seja, a prevalência dos fatos reais
sobre as formas.
No que concerne aos triênios e ao adicional de insalubridade, ante a
habitualidade verificada (a título exemplificativo, contracheque de
DIVISOR DAS HORAS EXTRAS
janeiro/2012; Id. 546f884, p. 13), é de se reconhecer que tais verbas
integram o salário do autor nas parcelas já deferidas, devendo ser
consideradas a fim de aferir o montante salarial do reclamante.
Além disso, consoante o art. 457, parágrafo primeiro, da CLT e a
Súmula 203 do TST ("a gratificação por tempo de serviço integra o
salário para todos os efeitos legais"), os triênios correspondem a
parcelas salariais, pagos habitualmente.
Especificamente em relação aos feriados, nada a reformar, tendo
Restou incontroverso que o autor não estava submetido a qualquer
em vista que a testemunha declara que os feriados eram
tipo de jornada especial. Trabalhava, portanto, sob o regime de 40
registrados nos controles de frequência, não se desincumbindo o
horas semanais, sendo que existiam previsões nas normas
autor do ônus de comprovar a existência de diferenças a serem
coletivas de utilização do divisor 220 para cálculo das horas extras.
quitadas.
Vejamos:
Por fim, a fim de se evitar arguição de nulidade, deve ser dado
ACT 2014/2016 (Id. 1bade5f):
parcial provimento ao recurso patronal para corrigir, com base nos
horários decinados na inicial, a jornada fixada pelo Juízo de primeiro
grau, passando a ser das 07:30 às 16:30h, às terças e quintas, e
das 07:30 às 18:30h, às segundas, quartas e sextas, com intervalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108473
"Cláusula 9ª - HORAS EXTRAS - A Companhia, nos dias úteis, em