com o fim de afastar a incidência de honorários advocatícios quanto aos valores pagos
administrativamente (data de 04 de maio de 2010) - cópia em fls. 1004. Referido acórdão foi
reformado pelo eg. STJ,conforme cópia de fls. 1027. Com o trânsito em julgado daquela
deliberação, os autores postularam, em fls. 857 e ss., em 14 de outubro de 2015, a expedição
de requisição de pagamento - RPV ou precatório quanto aos montantes remanescentes. Eles
postularam o destaque de 15% dos honorários advocatícios contratuais e o arbitramento de
honorários em sede de execução, questão que ainda estaria pendente de apreciação, desde o
início do feito. Os autores alegaram serem credores da quantia de R$ 212.439,51, abstraídos
os honorários contratuais de 15% (fls. 860). De sua parte, a União Federal sustentou (fls. 864
e ss.) que aludidos honorários em fase de execução seriam indevidos. De partida, dado que a
pretensão estaria prescrita, dado que o tema deveria ter sido discutido no curso da própria
execução, em trâmite há mais de 13 anos. De outro tanto, por conta da aplicação do art. 474,
CPC de 1973. A requerida também sustentou ser incabível a aplicação de juros de mora
quanto ao período compreendido entre a conta de liquidação e a expedição do precatório.
Quando menos, não incidiriam tais consectários sobre o montante incontroverso, já levantado
pelos demandantes. Seria indevida a incidência de juros moratórios para depois da sentença
prolatada em embargos à execução. Por fim, a correção monetária teria sido promovida de
modo equivocado. A União juntou cópia de peças dos autos. As partes foram intimadas para
manifestação (fls. 1.170). Os autores limitaram-se a reiterar o pedido de fls. 858-859, com
cálculo de fls. 860, atualizado para outubro de 2015 (fls. 1.172). A União Federal reportou-se
à petição de fls. 863-867. Apreciei tais temas nas fls. 1175 e ss., ocasião em que delimitei o
conteúdo do título executivo, indeferi a fixação de honorários em fase de execução, por força
do quanto decidido nos embargos, e deliberei sobre os demais temas versados pela União. Os
exequentes ingressaram com agravo de instrumento (cópia em fls. 1186 e ss.), indeferido
pelo eg. TRF40 (fls. 1204). Seguiu-se pedido os demandantes, quanto à fixação de juros
moratórios quanto ao período compreendido entre a conta de liquidação e a expedição do
precatório, o que apreciei em fls. 1201 e ss. Os exequentes juntaram cálculo - fls. 1209 e ss.,
postulando a intimação da União a respeito. Intimada, a União manifestou-se nas fls.
1.214/1.222 discordando da referida conta, nos seguintes pontos: a) no tocante à parcela
controversa, os juros de mora devem ser limitados à data do trânsito em julgado dos
embargos; b) falta de abatimento de valores já requisitados; c) "utilização de valores maiores
que os postulados - com os quais a União havia concordado -, e erro na transposição de
valores". Alegou, ainda, que o processo deve ficar suspenso até a habilitação dos herdeiros
do servidor falecido GESSI GOMES COELHO. Na sequência, à fl. 1.224, à União informou a
existência de demanda em trâmite perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal (autos nº
2000.34.00.032444-7) versando sobre as diferenças de 28,86% e na qual constariam como
partes as Sras. MARIA MOSCARDI DO CARMO e IRACEMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
(que também são exequentes neste feito). Postulou, ao final, a expedição de ofício àquele
juízo solicitando informações a respeito de eventuais valores percebidos pelas mencionadas
exequentes, a fim de evitar recebimento em duplicidade. DECIDO. Intime-se a parte
exequente para que se manifeste a respeito da conta e dos demais fatos e argumentos
apresentados pela União Federal em fls. 1.214/1.222 e 1.224. Prazo de 10 dias úteis. Com a
manifestação da parte exequente, voltem conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 97.00.08239-3/PR
AUTOR
: NEIDE MARCIAL MARONESE e outros.
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte
autora ( ) parte ré para: manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista que
decorreu o prazo requerido."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 96.00.20151-0/PR
AUTOR
: ALTAMIRO FERNANDES
ADVOGADO : SIDNEI MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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