CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001037-11.2017.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
EXEQUENTE: DALVA DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 11700302: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
ID 11820859: Nomeio como perita judicial, para os fins da decisão ID 11019803, a Sra. Doraci Sergent.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega dos trabalhos.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento será requisitado oportunamente.
Intime-se a Sra. Perita.
Int. Cumpra-se.
SãO JOãO DA BOA VISTA, 5 de abril de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001764-33.2018.4.03.6127
EXEQUENTE: ANTONIO EVANGELISTA FERREIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: CELINA CLEIDE DE LIMA - SP156245
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do teor das minutas de ofícios requisitórios elaboradas via Sistema PRECWEB, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Após, não havendo óbice ou apontamentos, encaminhem-se os referidos ofícios requisitórios ao E. TRF 3ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se.
São João da Boa Vista, 8 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000576-68.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
AUTOR: CAUA BARBOSA CUNHA, ERICA DONIZETE STORARI BARBOSA
REPRESENTANTE: NATALINA MARIA STORARI DA CUNHA
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180,
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 15817550 e anexo: recebo como aditamento à inicial e defiro o processamento do feito. Defiro também a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional que antecipe a tutela de urgência para receber o benefício de auxílio reclusão.
Na condição de filhos menores de segurado, preso em 04.08.2012, discordam do entendimento administrativo de que o último salário de contribuição seria superior
ao limite legal, já que o pai estava desempregado quando foi preso e, portanto, sem renda.
Decido.
Não é a última renda do preso que se considera e sim o derradeiro salário de contribuição. Assim, pouco importa se estava desempregado ou auferindo renda. O
que deve ser considerado é a relação com a Previdência Social, decorrente das contribuições vertidas ao Regime.
No caso, a última relação laboral de Rogerio Donizete Barbosa, o pai dos autores, com registro na CTPS, foi de 01.09.2011 a 26.12.2011. Na constância dessa
relação, seu salário de contribuição foi de R$ 908,48 (proporcional aos dias trabalhados em dezembro - CNIS de fls. 32/33 e 63/64 e CTPS de fls. 13 e 20 do ID 15766025),
superior aos R$ 862,60, limite máximo a ser considerado na concessão do auxílio reclusão, como previsto na Portaria 407, de 14.07.2011, em vigor à época da relação laboral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
650/1190