penas restritivas de direito, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, com oito horas líquidas de trabalho semanais durante o período da pena, em prol de instituição na cidade de
residência da ré a ser escolhida pelo Juízo da Execução, e a outra consistente em prestação pecuniária.A respeito da dosimetria da prestação, colaciono doutrina e jurisprudência:Critério para a fixação do quantum:
considerando-se a sua finalidade precípua de antecipar a reparação de danos causados pelo crime, deve guardar correspondência juntamente com o montante aproximado do prejuízo experimentado pelo ofendido
(NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 18ª ed, p. 434).A prestação pecuniária depende da capacidade financeira do condenado (...) O valor a ser fixado deve ser suficiente para que seja sentido pelo
condenado, a fim de que não se perca o caráter aflitivo que é inerente à própria ideia de pena (...) A lei é omissa sobre critérios específicos e fixação, de modo que o juiz deverá considerar: a) o quantitativo da pena
aplicada; b) os critérios do art. 59 do CP; c) a situação econômica do condenado; (...) d) o prejuízo causado à vítima em consequência do delito, até mesmo em função de seu caráter eminentemente reparatório ou
indenizatório (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo, Sentença penal, 4ª ed., fls. 280 - 281).o valor deverá ser estabelecido entre o patamar mínimo e máximo previsto em abstrato (art. 45, 1º, do CP), com a sua modelagem
perfeita (dever de fundamentar) ao caso concreto, em observância à situação econômica do sentenciado, o dano a ser reparado, dentre outros que possam justificar o quantum fixado (SCHMITT, Ricardo Augusto,
Sentença penal condenatória, 11ª ed., fl. 407).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA E INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA
DE PROFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DOS PAIS
DA VÍTIMA (CRIANÇA COM 3 ANOS DE IDADE). POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena-base a partir de fundamentação idônea,
que considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, em quantum proporcional e razoável (8 meses acima do mínimo legal) não há espaço para a revisão da
dosimetria da pena em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, podendo ser determinado que
esta seja paga aos pais da vítima falecida, que, no caso, tinha apenas 3 anos de idade, sendo certo que o valor pago será devidamente descontado em caso de futura indenização civil. 3. A apreciação da situação
econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade da quantia estipulada a título de prestação pecuniária, exige a análise do conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial,
conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201701976278, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.,
grifei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. ARTIGOS 1 E 44 DO CP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. - São cabíveis embargos de declaração
quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. - A legislação federal atribuiu ao órgão colegiado recorrido, quando se tratar de interposição de recurso especial, o juízo de admissibilidade
inicial, nos termos do artigo 1030 do Código de Processo Civil. Desta maneira, poderá negar provimento ao recurso quando entender que o acórdão objurgado esteja em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça. - A decisão de admissibilidade proferida pelo órgão estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste
Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. - Nos termos do 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual
não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (HC 144.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/09/2011). - A manutenção da prestação
pecuniária foi devidamente motivada na condição financeira do réu, em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a qual dispõe que é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente
ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente (HC 352.666/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 01/09/2016). - Reavaliar a fixação da pena de multa, como intenta o embargante nas razões recursais, implicaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos que se faria necessário para
a apuração da situação econômica do réu. Desse modo, para se chegar à conclusão adversa a das instâncias ordinárias, como pretende a defesa, seria imprescindível o reexame da prova e não a sua mera revaloração, o
que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Rejeito os embargos de declaração. ..EMEN: (EAARESP 201503140446, FELIX FISCHER,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.).Pois bem. Dentre os critérios majoritários, nota-se que as circunstâncias do art. 59 são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo havido sensível dano por sua
postura, ante a sonegação tributária milionária.Nesses termos, fixo para ré 10 (dez) salários mínimos, vigentes à data do pagamento, mantendo o mesmo patamar proporcional de diferenciação que já foi adotado para a pena
de multa fundamentada de forma individualizada (estando pacificada a inexistência de bis in indem na atribuição de prestação pecuniária e multa) a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social,
em observância aos artigos 45, 1º e 46, 3º, ambos do diploma legal. Em caso de revogação da pena restritiva de direitos, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o aberto, em vista do quanto
disposto pelo art. 33, 2º, c do Código Penal.3. OUTRAS MEDIDASConcedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência de fundamentos cautelares suficientes para a decretação da custódia
preventiva.Verifico nos autos n. 0000915-34.2013.403.6124, que foi deferido o sequestro de bens em nome dos réus, resultando positiva a aplicação do Renajud em nome de Osvaldo Sartin (fl. 16) e Sônia (fl. 16-v.), e
positiva a aplicação do Bacejund em nome dos réus Edilberto (fl. 26), Sônia (fl. 26-v.) e Osvaldo (fl. 26-v.). Assim, mantenho as constrições efetivadas naqueles autos até o trânsito em julgado desta decisão. Todavia,
determino a transferência dos montantes bloqueados através do sistema Bacenjud para a Caixa Econômica Federal - CEF, Agência 0597, em conta a ser mantida sob ordens deste Juízo e vinculada à medida assecuratória
(0000915-34.2013.403.6124). Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a transferência para estes autos dos valores bloqueados em nome dos réus condenados, para assegurar, eventualmente, o
pagamento das custas e da prestação pecuniária.Desnecessária a condenação nos termos do art. 387, IV, CPP, tendo em vista que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional inscreveu o débito em dívida ativa e vem
realizando sua cobrança do que se depreende dos autos.C - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu
EDILBERTO SARTIN, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV da Lei n. 8.137/90, c/c o artigo 29 do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa,
em valor diferenciado, conforme fundamentado anteriormente. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto, nos termos da fundamentação; SONIA DE CÁSSIA GOMES DA
SILVA SARTIN, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV da Lei n. 8.137/90, c/c o artigo 29 do Código Penal, a 2 (dois) anos, 7 (meses) e 15 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 11
(doze) dias-multa, com valor unitário de cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto, com substituição
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação.ABSOLVO o acusado OSVALDO SARTIN, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I,
II, III e IV, c/c artigo 11, ambos da Lei n. 8.137/90, com fundamento no art. 386, V, CPP.Correção da multa e da prestação pecuniária, do valor fixado em salários mínimos vigentes em 2005 para Sonia, 2006 para
Edilberto, até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Condeno os réus condenados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.Oportunamente, após o
trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:a) lancem-se os nomes dos réus no cadastro nacional do rol dos culpados;b) comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da
Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, e 686, do Código de Processo Penal;d) proceda a d.
Secretaria às comunicações de praxe;e) expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena; ef) arquivem-se os autos, com as cautelas de costume e expedição do necessário.Traslade-se cópia da presente
sentença para os autos n. 0000915-34.2013.403.6124.Para viabilidade do desmembramento determinado a fl. 06, referente aos Processos Administrativos Fiscais de nº 16004.000352/2009-10, 16004.000348/2009-43,
16004.000349/2009-98, 16004.000350/2009-12 e 16004.000351/2009-67, determino a extração de cópia integral desta ação penal e dos apensos a eles relacionados (incluindo as importantes mídias digitais),
distribuindo-se e autuando-se. Após, sobreste-os.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 23 de janeiro de 2019.BRUNO VALENTIM BARBOSAJuiz Federal
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001164-19.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X PEDRO ITIRO KOYANAGI(SP213103 - LEANDRO VINICIUS DA CONCEICÃO E
SP256786 - ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO E SP154003 - HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA) X MARCIO JOSE COSTA(SP332534 - ANA MARIA ALVES MESQUITA) X
CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA(SP163843 - RODRIGO MARTINS SISTO E SP223619 - PAULO CESAR LOPES NAKAOSKI E SP223564 - SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI) X VANIR
RODRIGUES DE SOUZA(SP065084 - APARECIDO CARLOS SANTANA)
SENTENÇAA - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de PEDRO ITIRO KOYANAGI (por 5 vezes), MÁRCIO JOSÉ COSTA, CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA
(por 3 vezes) e VANIR RODRIGUES DE SOUZA, qualificados nos autos, dando-os como incursos no crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, c/c artigo 29 do Código Penal.Narrou a inicial acusatória que:Fato 01: (...) no
mês de julho de 2007, de forma consciente, livre e voluntária, PEDRO ITIRO KOYANAGI, na qualidade de prefeito do município de Estrela d Oeste/SP, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como
deixou de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, por 2 (duas) vezes, em concurso com MÁRCIO JOSÉ COSTA e CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA, no âmbito do Convênio nº 222/2007, firmado
com o Ministério do Turismo.Apurou-se que o ex-prefeito, visando a contratação de shows de artistas ou bandas musicais para o evento intitulado Festividades de Comemoração com a V Expo-Estrela e Festa do Peão de
Boiadeiro (fls. 29/38), realizado em virtude da verba pública decorrente do convênio supramencionado, firmou os Contratos nº 026 e 027/2007, o primeiro junto à empresa Marcinho Costa Produções Artísticas Ltda,
representada por MÁRCIO JOSÉ COSTA, para a realização de show com a dupla Victor & Léo (fls. 23/25); e o segundo formalizado com a empresa Clássica Comércio de Eletrônicos e Produções Ltda, representada
por CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA, para apresentação da dupla Chico Rey & Paraná (fls. 26/28).Fato 02: (...) no mês de dezembro de 2007, de forma consciente, livre e voluntária, PEDRO ITIRO
KOYANAGI, na qualidade de prefeito do município de Estrela d Oeste/SP, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, em concurso com VANIR RODRIGUES DE SOUZA, no âmbito do Convênio nº
800/2007, firmado com o Ministério do Turismo. Apurou-se que o ex-prefeito, visando à contratação de shows de artistas ou bandas musicais para o evento intitulado Festividades de Comemoração da Passagem de Final
de Ano 2007 (fls. 44/53), realizado em virtude da verba pública decorrente do convênio supramencionado, firmou o Contrato nº 032/2007 junto à empresa Vanir & Maraninis Produções Artísticas S/S Ltda, representada
por VANIR RODRIGUES DE SOUZA, para a realização dos shows com as bandas Millenium e Jovem Capri (fls. 57/59).Fato 03: (...) no mês de junho de 2008, de forma consciente, livre e voluntária, PEDRO ITIRO
KOYANAGI, na qualidade de prefeito do município de Estrela d Oeste/SP, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como deixou de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, por 2 (duas)
vezes, em concurso com CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA, no âmbito do Convênio nº 1012/2008, firmado com o Ministério do Turismo.Apurou-se que o ex-prefeito, visando a contratação de shows de artistas ou
bandas musicais para o evento intitulado VI Expo Estrela (fls. 60/77), realizado em virtude da verba pública decorrente do convênio supramencionado, firmou os Contratos nº 032 e 33/2008, o primeiro junto à empresa
Prime Produções Culturais Ltda Me, representada por CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA, para a realização dos shows com as duplas sertanejas Edson & Hudson e Chitãozinho & Xororó (fls. 82/84); e o segundo
com a empresa JJ Rodeios Show Ltda, também representada por CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA, para apresentação das duplas Gino & Geno e Chrystian & Ralf (fls. 79/81) - fls. 03/05.A denúncia foi recebida
em 26/11/2012 (fl. 107).O acusado MÁRCIO, por seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar a fls. 126/140.O acusado PEDRO, por seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar a fls. 224/233.O
MPF manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e requereu a remessa dos autos ao E.TRF da 3ª Região (fl. 283).O acusado CLÉBER, por seu defensor
constituído, apresentou resposta à acusação a fls. 285/288.Em 17/06/2013 (fl. 328), os autos foram remetidos ao E. TRF da 3ª Região, em razão do acolhimento do pedido do i. parquet (fl. 324).O acusado VANIR, por
seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação a fls. 364/377.Foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa do réu Pedro, Liberaci Evandro de Oliveira (CD - fl. 484), Alexandre Mello Soares (comum à defesa
de MÁRCIO) (CD - fl. 494).Foram juntados os documentos apresentados pela testemunha Liberaci (fls. 497/502), consubstanciados no instrumento particular de contrato de apresentação musical, contrato de prestação
de serviço e declaração.Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do réu PEDRO, Mauro Borges Junior (CD - fl. 511), Antônio Nicolau Abide Dail e Luiz Montoya Samperi (CD - fl. 532), Francisco Aparecido
de Jesus Gomes (CD - fl. 578), Maria Alice Moreira Basso (CD - fl. 641), José Assumpção Valentim Neto, Rita de Cássia Miotto Parminondi, Aldemir Fábaro, Mônica Cotrim Marcondes, Gilson Aparecido Suran e
Marilda Sabião Bermudês (CD - fl. 676), Celso Ricardo Assunção Toledo (CD - fl. 743), Aldemir Fábaro (CD - fl. 781 e 792).Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do réu CLÉBER, Leonardo Santos
Machado e Junemar Soares de Oliveira (CD - fl. 548).Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do réu VANIR, Décio Salvino e Antenor Vilalva Junior (CD - fl. 599).A defesa do réu PEDRO requereu a
juntada da decisão que julgou regulares as contas do convênio que ensejou a realização de parte dos shows realizados (fls. 806).O MPF requereu a juntada de documentos sobre a ficha cadastral das empresas participantes
da licitação e interrogatórios dos réus (fls. 811/819).Os réus CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA e MÁRCIO JOSÉ DA COSTA foram interrogados (CD - fl. 853).Os réus PEDRO ITIRO e VANIR RODRIGUES
foram interrogados (CD - fl. 884)O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, afirmando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do delito, requereu a condenação dos réus PEDRO, MÁRCIO, VANIR
e CLÉBER nas penas do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (fls. 895/908).A defesa do acusado PEDRO, em suas alegações finais, aduziu a inépcia da denúncia, defendeu a inexigibilidade da licitação e a regularidade
da licitação. Por fim, por ausência de dolo na conduta do réu, requereu a absolvição, na forma da lei (fls. 915/932).A defesa do acusado CLÉBER, em suas alegações finais, defendeu que não houve concorrência da parte
do réu com intenção de fraudar licitação ou obter ganhos ilícitos. Dessa forma, requereu a absolvição, na forma da lei (fls. 933/940).A defesa do réu MÁRCIO, em suas alegações finais, arguiu a ausência de dolo específico
na conduta do réu e inexistência de prejuízo ao erário. Assim, requereu a absolvição, na forma da lei (fls. 933/950). A defesa do réu VANIR, em suas alegações finais, arguiu a ausência de dolo específico na conduta do réu
e inexistência de prejuízo ao erário. Assim, requereu a absolvição, na forma da lei (fls. 958/968).Em 09/01/2017, pelo fato do réu PEDRO ITIRO KOYANAGI não ocupar cargo em função com prerrogativa de foro, os
autos foram devolvidos para este Juízo (fl. 989).A fls. 998 e ss., foi juntada pela defesa do réu CLÉBER cópia da decisão do C. STJ, a qual o absolveu da prática do mesmo crime imputado nestes autos.Vieram-me os
autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.B - FUNDAMENTAÇÃODe início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla
defesa.No tocante à alegação de inépcia da denúncia pelo réu PEDRO, verifico que não merece guarida. A exordial descreve condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em documentos
que comprovam o trabalho investigativo, a fim de instruir o processo no tocante à materialidade delitiva e elementos indiciários para a persecutio criminis in iudicio. Ademais, a denúncia descreve a conduta de cada acusado,
permitindo o exercício do direito de defesa.Concluo que não cabe reconhecer inépcia quando o réu apresentou resposta preliminar e alegações finais, com várias considerações meritórias, em pleno exercício do direito de
defesa.Refutada a preliminar arguida, passo à análise do pedido.1. MÉRITOA conduta imputada aos réus amolda-se ao tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 CP, que assim dispõem:Art. 89. Dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 29 - Quem, de qualquer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2019
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