INFRACONSTITUCIONAL ? REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚB LICA ? INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO COM BASE UNICAMENTE NESSE CRITÉRIO, DEVENDO
AVERIGUA R-SE A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ? AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
Sessão Virtual de 29.9 a 5.10.2017. (RE-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO null, CELSO DE MELLO, STF.)".
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAR ECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLIC AÇÃO DE MULTA. I ? A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jor nada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prev
ista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de hor ários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa pre vista no art. 1.021, § 4°, do CPC.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 22.6. 2018 a 28.6.2018. (RMS-AgR - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA null, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)".
Consequentemente, se não há limite de jornada de 60 horas semanais para cargos públicos da área da saúde, então não se pode pressupor, de maneira automática, a existência de impossibilidade fática de o corréu José
Henrique acumular os dois cargos públicos com esse múnus público. Nesse sentido, a apelante não logrou demonstrar, concretamente, a impossibilidade que ela alega existir.
Além disso, tampouco se admite a existência de má-fé de José Henrique, em decorrência da simples acumulação de dois cargos públicos - em estrita conformidade com o texto constitucional - com o aludido múnus público.
Como o próprio parecer do Parquet federal ressaltou, não havia proibição expressa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à hipótese em comento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à apelação.
Publique-se; intime-se.
Cumpridas as formalidades de praxe, que os autos sejam remetidos à Vara de origem.
São Paulo, 06 de dezembro de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035636-61.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035636-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
:
:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ANDRE MAURO NECCHI
SP110519 DERCI ANTONIO DE MACEDO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
99.00.00031-9 A Vr CARAGUATATUBA/SP
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANDRÉ MAURO NECCHI à execução movida pelo INSS para, nos termos do
art. 156, I, do CTN, reconhecer o pagamento do crédito tributário materializado nas CDAs que embasam a execução fiscal proposta (nºs 32.092.277-4, 32.092.278-2 e 32.092.279-00; condenando o excepto ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Egrégia Corte para apreciação.
Entretanto, às fls. 275/283, a apelante formula pedido de desistência da sua apelação, com o que concordou a parte apelada (fls. 287).
É o relatório.
Com efeito, a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá ser feita, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, tal ato é privativo do recorrente.
Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do
processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.
2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos.
(STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)".
"CIVIL: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS JÁ FIXADA.
1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo.
2- O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência da decisão anterior, qual seja a r. sentença proferida, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010).
3- recurso de agravo a que se nega provimento.
(TRF-3ª Região,AC 0011302-35.2003.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012, rel. Dês. Fed. CECILIA MELLO)
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da apelação, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos artigos 998 do CPC/2015 e 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte.
Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juízo "a quo", com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006150-88.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.006150-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
MARLI DOS SANTOS
SP220762 REGINALDA BIANCHI FERREIRA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP202382 LAIS NUNES DE ABREU e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00061508820124036100 8 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que pleiteia reintegração ao cargo de datilógrafa do qual fora demitida,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2018
326/1546