Advogado do(a) AUTOR: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Sergio Laurindo ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB do
NB 31/612.702.866-7 em 30/05/16 ou ao menos desde a DER do NB 31/618.864.742-1 em 06/06/17, alternativamente requer a concessão do auxílio doença desde a DCB do NB 31/612.702.8667 em 30/05/16 ou ao menos desde a DER do NB 31/618.864.742-1 em 06/06/17.
Inicial com documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Da análise da inicial que ora determino a juntada e da sentença proferida nos autos nº 0005025-29.2016.403.6332 (Id. 7263762, p. 7/8), verifica-se que a parte autora já
deduziu pedido idêntico ao destes autos, no qual foi proferida sentença de improcedência.
Assim, inicialmente, reconheço a coisa julgada, em relação ao pedido a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB do NB 31/612.702.866-7 em 30/05/16, bem
como em relação ao pedido de concessão do auxílio doença desde a DCB do NB 31/612.702.866-7 em 30/05/16, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação a esses pedidos, com
esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao pleito remanescente, ou seja, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER do NB 31/618.864.742-1 em 06/06/17,
destaco que em 19.12.2013, foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, com competência para o processamento e o julgamento das causas de
até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado
Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir
indevidamente à parte a escolha do órgão julgador.
Assim, considerando o valor da RMI apresentada de R$ 1.909,51 (Id. 7269143, p. 1) e a DER em 06/06/17, o valor da causa seria de R$ 43.918,73, não ultrapassando,
portanto, 60 (sessenta) salários mínimos.
Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º,
da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, SP.
Após o prazo recursal, encaminhe-se cópia do processo em PDF ao Distribuidor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária através do e-mail
guarulhos_jef_atend@trf3.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
GUARULHOS, 16 de maio de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000803-19.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: ETELVINO RODRIGUES CORDEIRO
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que a Autarquia em não apresentou os cálculos à execução do julgado, intime-se a parte exequente para que ofereça seus próprios cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
No mesmo ínterim, deverá:
a) informar o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios em seu favor, bem como para que, esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em
favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s).
b) informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato, atualizado, da Receita
Federal.
Na hipótese da parte autora não se manifestar no prazo estipulado, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, aguardando provocação do interessado.
Oferecidos os cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada nos termos do art. 535, CPC.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
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