DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por Thiago Freire Alkimin (interditado) representado por seu curador Hamilton Freire Alkimim objetivando, em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos pagamentos das
parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 85552316759-0. Por fim, requer o pagamento do seguro por invalidez para quitação do contrato de financiamento, a nulidade da cláusula referente à amortização pela Tabela price com a
aplicação do SAC com o fito de estabelecer o equilíbrio contratual, bem como a repetição do indébito.
Inicial com os documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Aduz a parte autora que celebrou contrato com o agente financeiro, contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial para aquisição de imóvel, mas que após a celebração sofreu acidente,
ocasionando sua aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 16/09/13.
Afirma que em 09/02/17 solicitou junto à requerida o pagamento do seguro por invalidez, o qual foi negado sob a alegação de que o sinistro foi comunicado após 1 ano da data da notificação/publicação da aposentadoria por invalidez
sem que a seguradora fosse cientificada do evento. Argumenta que a alegação da requerida para negativa da cobertura securitária não merece prosperar, pois o prazo prescricional para pretensão reparatória é de 5 anos.
Sustenta o autor que o contrato é amparado por cláusula que autoriza a amortização pelo sistema da tabela price, o qual mascara a capitalização de juros, uma vez que os juros são compostos e não simples, configurando anatocismo e
que a cobrança de juros sobre juros é inadmissível, motivo pelo qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial é inepta.
A parte autora requer a revisão contratual do contrato de financiamento habitacional, objetivando o pagamento de seguro por invalidez, assim como a decretação da nulidade da cláusula referente à amortização para restabelecer o
equilíbrio contratual com a repetição do indébito, sem considerar a prejudicialidade do pedido de pagamento do seguro por invalidez para quitação do débito em relação ao de revisão, ainda que parcialmente. Ademais, verifica-se que em relação ao
pedido de pagamento do seguro por invalidez a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo, considerando que a contratação do seguro se dá com a Caixa Seguradora S/A.
Dessa forma, intime-se o representante judicial da parte autora para adequar o pedido e incluir a Caixa Seguradora S/A no polo passivo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
GUARULHOS, 16 de maio de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002471-25.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: IVONETE OZANA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404, CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ivonete Ozana da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de evidência, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Amaro
Araujo Filho, com o pagamento dos atrasados desde a data do óbito em 31/12/16, compensando o benefício recebido irregularmente a título de LOAS.
Pois bem.
A parte autora não juntou ao processo cópia integral do processo administrativo do benefício de assistência social NB 545.345.232-0, documento indispensável à propositura da ação. Assim, intime-se o representante judicial da parte autora,
para juntar ao processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Intimem-se.
GUARULHOS, 16 de maio de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002511-07.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: SERGIO LAURINDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
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