É como voto.
EM EN TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ARTIGO 153, §4°, III, CF/1988. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO PELO MUNICÍPIO.
DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 139/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Embora o débito de ITR tenha sido constituído pela municipalidade, com fundamento no artigo 153, §4°, III, CF/1988, não se exclui a atribuição da PGFN de efetuar a cobrança judicial da dívida,
nos termos do artigo 131, §3°, CF/1988, pois a delegação refere-se tão somente à etapa administrativa específica, estando consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através da
edição da Súmula 139, no sentido de que “Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR”.
2. Mesmo se houvesse delegação da atribuição de cobrança judicial ao Município, o artigo 7°, §2°, CTN, prevê que a atribuição delegada “pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral
da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido”, o que não impede, portanto, a cobrança judicial da dívida pelo ente delegante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010777-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
AGRAVADO: JOAO PRADO GARCIA NETO, PORTO DE AREIA BRANCA LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: HERNANE FERNANDES DA SILVA - SP366343, VALQUIRIA VOLPINI FUENTES - SP337356, JOSE ANTONIO DUARTE - SP308163
Advogados do(a) AGRAVADO: HERNANE FERNANDES DA SILVA - SP366343, VALQUIRIA VOLPINI FUENTES - SP337356, JOSE ANTONIO DUARTE - SP308163
ATO OR D IN ATÓR IO
FICAM OS AGRAVADOS INTIMADOS A APRESENTAR CONTRAMINUTA, CONFORME DECISÃO ID 1115926.
São Paulo, 27 de setembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010777-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
AGRAVADO: JOAO PRADO GARCIA NETO, PORTO DE AREIA BRANCA LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: HERNANE FERNANDES DA SILVA - SP366343, VALQUIRIA VOLPINI FUENTES - SP337356, JOSE ANTONIO DUARTE - SP308163
Advogados do(a) AGRAVADO: HERNANE FERNANDES DA SILVA - SP366343, VALQUIRIA VOLPINI FUENTES - SP337356, JOSE ANTONIO DUARTE - SP308163
ATO OR D IN ATÓR IO
FICAM OS AGRAVADOS INTIMADOS A APRESENTAR CONTRAMINUTA, CONFORME DECISÃO ID 1115926.
São Paulo, 27 de setembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000362-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA - SP114875
R ELATÓR IO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto para modificar decisão que, em sede de mandado de segurança coletivo, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Na ação principal, a impetrante pretende obter provimento judicial para que seja assegurado suposto direito líquido e certo à declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao
ICMS e ao ISS no cômputo do quantum devido a título da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, nos moldes dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11.
Sustenta a União que a decisão agravada viola o princípio da isonomia, provoca dano irreversível ao erário. Ressalta que a Lei nº 12.546/11 trouxe as balizas do Plano Brasil Maior – política de desenvolvimento da
economia brasileira e de aprimoramento do comércio exterior no Governo Dilma Rousseff –, dentre as quais a chamada desoneração da folha, consistente na substituição da contribuição a cargo das empresas incidente
sobre a remuneração paga, devida ou creditada a empregados, trabalhadores avulsos e demais trabalhadores (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91) por uma incidente sobre a receita bruta (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11).
Argumenta que a base de cálculo da contribuição substitutiva sob comento é, como se extrai dos transcritos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, a receita bruta das empresas abrangidas pela política de desoneração. E,
embora, não diga que parcelas integram a receita bruta, a referida lei cuida, no caput dos já mencionados arts. 7º e 8º, de excluir as vendas canceladas e os descontos incondicionais, além de, no art. 9º, estabelecer algumas
balizas para a definição da receita bruta, dentre as quais se encontra a exclusão do ICMS, mas apenas “quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário” (§ 7º, IV).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2017
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