cálculos e descontos a título dos Programas de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.Ou seja, a exigência dos tributos decorre das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003.É vedado aos entes políticos exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, mas a exigência do PIS e da COFINS decorre das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.O fato de um Decreto (n.
5.442/2005) ter concedido um benefício, com a redução de alíquota a zero e, posteriormente, outro decreto (n. 8.426/2015) revogar o anterior, não é inconstitucional ou ilegal.Um decreto pode revogar outro decreto a
qualquer tempo e isso não é inconstitucional ou ilegal.Não houve a criação de tributo via decreto, os tributos já existiam e foram criados por lei, o que houve foi o restabelecimento do tributo, após a sua redução, pelo
mesmo ente público e na mesma forma.Em relação ao restabelecimento, o caput do artigo 27 da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, fixou expressamente: 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer,
até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.(sem grifo negrito no original)Tanto a redução quanto o restabelecimento decorreram da autorização expressa da lei.Somente haveria
aumento de alíquota se os percentuais fossem além do anteriormente fixado pela lei, ou se eles não existissem e surgissem de decreto, o que não ocorreu.Quanto à questão do desconto de créditos relativos às despesas
financeiras, os Decretos n. 5.442/2005 e n. 8.426/2015 nada interferiram na não cumulatividade e tributos não se confundem com despesas, pois sua origem é totalmente diversa.Não cumulatividade diz respeito somente à
incidência de tributos sobre outros tributos.As leis 10.637/02 e 10.833/03 falam em não cumulatividade, mas também falam em descontos autorizados.A possibilidade de desconto das despesas financeiras era prevista nos
incisos V, dos artigos 3º, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, porém, esses incisos foram revogados pela Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, que em seu artigo 27, fixou:Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o
desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras
decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior (sem negrito no original).Conforme o texto, o Poder Executivo poderá autorizar o desconto de credito
sobre as despesas financeiras.O legislador concedeu uma faculdade ao Administrador para controle de arrecadação em sua política de ajuste fiscal. A concessão ou não de tal desconto, de acordo com o dispositivo
mencionado, é um ato discricionário da Administração Pública, na qual não há obrigatoriedade de execução exigida por norma legal.Não cabe ao Judiciário criar essa autorização em substituição ao
Administrador.Anteriormente à edição dos Decretos n. 5.442/2005 e n. 8.426/2015, a disposição legal já era essa.Portanto, ausente o direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.DecisãoDiante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se.São Paulo, 12 de fevereiro de 2016.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0008206-11.2015.403.6126 - MANSERV FACILITIES LTDA(SP275356 - VANESSA KOGEMPA BERNAL REVELY E SP143908 - SIMONE XAVIER LAMBAIS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM SANTO ANDRE-SP
Tendo em vista a petição de fls. 76-78, na qual a impetrante reconheceU a ocorrência de erro material na indicação do Delegado da Receita Federal em São Paulo para figurar no polo passivo da ação, recebo a petição
como emenda à petição inicial e determino a devolução do processo à 2ª Vara Federal de Santo André. Solicite-se à SUDI a substituição do Delegado da Receita Federal em São Paulo pelo Delegado da Receita Federal
em Santo André. Int.
0000918-56.2016.403.6100 - COMERCIAL ATLANTICA LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA(SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL GUARATINGUETA - SP
Intime-se a parte impetrante para apresentar os originais dos instrumentos de mandato (procuração particular) e substabelecimento. Prazo: 10 dias.Int.
0000922-93.2016.403.6100 - MARIA REGINA COSTA(SP358968 - PATRICK PALLAZINI UBIDA) X GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
1. A impetrante requereu, na petição inicial, a Assistência Judiciária. O pedido ainda não havia sido apreciado. Verifico o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1060/50, defiro a Assistência Judiciária. Anote-se.2. Recebo
a apelação do impetrante em seu efeito devolutivo.3. Vista à parte contrária para contrarrazões.4. Após, ao Ministério Público Federal. Com o parecer, remetam-se os autos ao TRF3. Int.
0002019-31.2016.403.6100 - JEIMESON LIMA COSTA(RS081716 - EZEQUIEL FAJRELDINES DOS SANTOS) X COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAUDE DO
ESTADO DE SAO PAULO X PRESIDENTE DA FUNDACAO CARLOS CHAGAS
11ª Vara Federal Cível - SPAutos n. 0002019-31.2016.403.6100DecisãoJEIMESON LIMA COSTA impetrou mandado de segurança em face do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA
DO ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - CRH/SES-SP e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS cujo objeto é chamamento público para residência médica.Intimado a esclarecer o ajuizamento
do mandado de segurança na Justiça Federal, uma vez que as autoridades impetradas foram o COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO, que é
membro de órgão público estadual, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, que é uma instituição privada, o impetrante requereu a conversão do mandado de segurança em ação ordinária, com
a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 81-85).Justificou o pedido, sob o argumento de interesse da União em razão da aplicação do programa estratégico do governo federal - PROVAB, pois a União teria
ajuizado diversas ações em face de programas de residência médica, sendo uma delas a ação n. 0022886-50.2013.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal Cível.É o relatório. Procedo ao julgamento.O impetrante
requereu a conversão do mandado de segurança em ação ordinária, com a inclusão da União no polo passivo da ação, com alegação de interesse da União em razão da aplicação do programa estratégico do governo
federal - PROVAB, pois a União teria ajuizado diversas ações em face de programas de residência médica, sendo uma delas a ação n. 0022886-50.2013.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal Cível.Embora seja
cediço que a União pretende garantir a aplicação do programa estratégico do governo federal - PROVAB, a teor do artigo 1º da Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981, a residência médica é realizada sob a responsabilidade
de instituições de saúde, universitárias ou não e o edital de seleção pública de residência médica foi elaborado pela SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO, órgão público estadual, e pela
FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, que é uma instituição privada.A ação mencionada pela impetrante n. 0022886-50.2013.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal Cível, ajuizada pela União Federal, tem
como objeto a aplicação da Resolução n. 03/2013 da Comissão Nacional de Residência Médica, enquanto nos presentes autos o impetrante insurgiu-se em face da Resolução CNRM n. 02/2015.Além disso, o impetrante
na petição em que requereu a conversão do mandado de segurança em ação ordinária, com a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 81-85), não formulou pedido em face da União.Portanto, não se justifica a
inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Do pedido liminarDe acordo com o impetrante, a matrícula será realizada amanhã. Portanto, para evitar eventual prejuízo, apesar do reconhecimento da
incompetência, passo a analisar o pedido liminar do mandado de segurança. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais
sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.O impetrante insurge-se contra a diferenciação existente no Edital de
Abertura de Inscrições, entre residências de acesso direto e residências com pré-requisito. De acordo com o impetrante, a disposição incluída no edital contraria o previsto na Lei n. 12.871/2013 e ao previsto no Edital n. 2,
de 2015, do Ministério da Saúde, que garantia àquele que, até a data de início do programa de residência, possuísse um ano de participação no PROVAB o adicional de nota (fl. 07). O impetrante não tem razão. O Edital
garantiu o adicional de 10% de pontuação aos médicos que cumpriram um ano de atividades no PROVAB. O Edital apenas previu que este acréscimo será concedido apenas aos candidatos das especialidades de acesso
direto. Residências de acesso direto e residências com pré-requisito são diferentes e não existe lei alguma que determine que recebam o mesmo tratamento.Por este motivo, o Edital que dá tratamento diferenciado à
residência de acesso direto não viola lei alguma.Diante do exposto, não se encontra presente a relevância do fundamento. DecisãoDiante do exposto, INFERIDO o pedido liminar de aproveitamento da pontuação adicional
de 10%. INDEFIRO o pedido de conversão do presente mandado de segurança em ação ordinária, com a inclusão da União Federal do polo passivo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a
remessa dos presentes autos, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum Estadual.Intime-se. Dê-se baixa na distribuição.São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.REGILENA EMY FUKUI
BOLOGNESI Juíza Federal
0002885-39.2016.403.6100 - ETERNIT S A(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA E SP182364 - ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SAO PAULO X PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO - SP
1. Verifico a ocorrência de erro material na decisão de fls. 206-208 e retifico a decisão para que conste ETERNIT S/A em substituição a PROVA PARTICIPAÇÕES LTDA no relatório da decisão.2. Fls. 211-214:
Recebo a petição como emenda à inicial.3. A impetrante juntou procuração original à fl. 214, no entanto, era o SUBSTABELECIMENTO de fl. 17 que era cópia e que deveria ter sido substituído pelo original e não a
PROCURAÇÃO.Cumpra a impetrante o item 3 da decisão de fl. 207-v, com a regularizar a representação processual dos advogados que subscreveram a petição inicial, com a juntada de SUBSTABELECIMENTO
original. 4. Os advogados deverão subscrever a petição de fl. 211, uma vez que as assinaturas da petição são cópias.Prazo: 05 (cinco) dias.Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade Impetrada para prestar
informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe copia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Após, vista ao
Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.Intime-se.
0003222-28.2016.403.6100 - JOSE MANOEL DE CARVALHO NETO X CAIO BARBOSA CUNHA DE AZEVEDO X LUIS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA(PE015437 - ANA PAULA ALBUQUERQUE
DE MELO E PE018269 - REGINA VANDA SKALLA) X PRESIDENTE DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM SAO PAULO
Autos recebidos da 5ª Vara Federal de Pernambuco.Emendem os impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:1. Cumprir os artigos 6º e 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.2. Recolher as custas. O
mandado de segurança não tem perícia e nem honorários advocatícios. Não dá para acreditar que os impetrantes não tenham condições de pagar as custas processuais. Indefiro a assistência judiciária. 3. Retificar o valor da
causa, para que corresponda ao proveito econômico que osa impetrantes pretendem obter por meio desta ação, devendo ser recolhidas as custas relativas à diferença. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo
Civil, o valor da causa deve ser atribuído levando-se em consideração o conteúdo econômico almejado.Caso seja inauferível o valor, ou superior ao correspondente a 180.000 UFIRs, deverá ser atribuído o valor de
R$191.538,00, e pagas as custas equivalentes ao máximo da tabela prevista na Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, a saber R$1.915,38 (ou metade correspondente a R$957,69).4. Especificar o pedido de acordo com os
fundamentos jurídicos apresentados.5. Juntar procurações originais.6. Os advogados deverão subscrever a petição inicial.Prazo: 10 (dez) dias.Int.
0003270-84.2016.403.6100 - ADRIANNA DE CASTRO(SP217901 - PATRICIA GARCIA CIRILLO) X MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0003270-84.2016.403.6100 DecisãoO presente mandado de segurança foi impetrado por ADRIANA DE CASTRO em face do MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, cujo objeto é a liberação do seguro-desemprego.A matéria tratada nestes autos é de natureza previdenciária, nos termos da jurisprudência sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURODESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. Agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão do Juízo de 1º grau que, em ação mandamental que objetiva a liberação de
seguro-desemprego, declinou da competência a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo/SP. 2. Agravo redistribuído à minha relatoria. 3. O Órgão Especial esta Corte decidiu no sentido de que o seguro-desemprego é
um benefício que integra o rol de auxílios sociais da Previdência Social e encontra previsão na Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, matéria de alçada da Terceira Seção deste
Tribunal. 3. Precedente do Órgão Especial (2006.03.00.029935-2). 4. Conflito de competência suscitado perante o Órgão Especial, na forma do artigo 11, parágrafo único, alínea i,do Regimento Interno deste Tribunal
(TRF3, AI 201003000058029 - 399396, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, decisão unânime, DJF3 CJ1 08/04/2010, p. 210).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA.
JURÍDICA. - Hipótese de conflito de competência suscitado em autos de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual em autos de mandado de segurança foi indeferido pedido de liminar versando matéria de
benefício de seguro-desemprego. Benefício que possui natureza previdenciária. Inteligência do artigo 201, III da Constituição Federal e legislação infraconstitucional. - Conflito de competência procedente. (TRF3, CC
200603000299352 - 8954, Rel. Des. Ramza Tartuce, Órgão Especial, decisão por maioria, DJU 18/02/2008, 540).Diante do exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Previdenciárias da Justiça
Federal, a quem os autos deverão ser remetidos.Intimem-se.São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0003434-49.2016.403.6100 - H2S SAMPAFOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP(SP269098A - MARCELO SALDANHA ROHENKOHL) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
11ª Vara Federal Cível - SPAutos n. 0003434-49.2016.403.6100DecisãoLiminarH2S SAMPAFOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA impetrou mandado de segurança em face do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO cujo objeto é ISS na base de cálculos do PIS/COFINS.Sustentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, pois isso contraria o próprio
conceito de faturamento, já que o ISS não constitui receita da empresa. Requereu o deferimento da liminar [...] para que a impetrante deixe de incluir o ISS nas contribuições para o PIS e a COFINS, levadas a efeitos pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
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