do E. Supremo Tribu-nal Federal.Assim, considerando o período especial ora reconheci-do, verifico que não há direito à aposentadoria especial, pois foi demonstrado um tempo de
serviço de apenas 03 anos, 01 mês e 05 dias exclusivamente em ambiente insalubre até a data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem abaixo: Face ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para averbar nos cadastros do autor os períodos de atividade especial de 01/02/1977 a 05/03/1980.Deixo de condenar ao
pagamento das custas processuais diante da isenção de que gozam as partes.Indevidos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.Em virtude do que dispõe o art. 475, 2º,
do CPC in-cabível o reexame necessário desta sentença.Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os au-tos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação
neste sentido.
0001938-55.2013.403.6143 - MILTON PEREIRA DOS SANTOS(SP259038 - AUDREY LISS GIORGETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de benefício de auxílio-doença, eis que a ré não teria observado o disposto no art. 29, II, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.Deferida a gratuidade (fl. 30).Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda (fls. 35). É o
relatório. Decido. A questão discutida versa sobre a ilegalidade dos Decretos n. 3265/99 e 5545/05, que ao regulamentarem o art. 29, II, da Lei n. 8213/91 inovaram o tratamento
normativo relativo ao cálculo do salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confrontando com a disposição da lei ordinária em questão. Pelo teor do art.
29, II, da Lei n. 8213/91, com a re-dação dada pela Lei n. 9876/99, o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílioacidente corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.Contudo, os decretos em
questão previram situações nas quais o salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez poderiam ser calculados pela média de todos os salá-rios-decontribuição efetuados em favor do beneficiário, sem a ex-clusão dos 20% de menor valor. Desta forma, o cálculo era prejudicial aos beneficiários submetidos ao regulamento. Tal
situação de ilegalidade somente foi sanada com a revogação das normas regulamentares pelo Decreto n. 6939/2009.Desta forma, são passíveis de revisão, pelo fundamento ora
analisado os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos entre 29/11/1999 (data da edição do Decreto n. 3265/99, que incluiu o art. 188-A no texto do
Decreto n. 3048/99) e 18/08/2009 (data da edição do Decreto n. 6939/2009, que reinstituiu a legalidade da forma de cálculo dos benefícios em questão). Em relação aos benefícios de
tal natureza concedidos fora deste lapso temporal não há interesse de agir por parte do be-neficiário. Outrossim, no tocante ao prazo prescricional para se pleitear as diferenças não
pagas, em virtude da ilegalidade dos de-cretos em questão, são cabíveis algumas considerações. Com a edição da Nota Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, de
20/10/2009, houve o reconhecimento da ilegalidade da redação do art. 188-A do Decreto n. 3048/99, dada pelos Decretos n. 3265/99 e 5545/05. Por consequência, houve também o
reconhecimento do erro no cálculo da renda dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mesmo antes da edição do Decreto n. 6939/2009. Por conta do inequívoco
ato de reconhecimento, pela Administração, do direito dos beneficiários compreendidos na situação jurídica em análise, na data da edição da referida nota técnica operou-se a
interrupção do prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 202, VI, do Código Civil, que elege como causa de interrupção do prazo prescricional a prática de qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor. Os entendimentos acima referidos estão pacificados no âmbito jurisprudencial, conforme se
observa no seguinte precedente:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RECÁLCULO
DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 202, VI,
CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. A autora pretende a revisão de seu auxílio-doença nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91. O benefício foi pago de 09/09/2004 a
10/11/2005, sendo que a ação foi proposta somente em 04/05/2012, razão por que o MM. Juízo a quo entendeu que todas as parcelas eventualmente devidas foram atingidas pela
prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Entretanto, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas até o quinquênio que antecede a expedição da Nota
Técnica nº. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, mediante a qual a Procuradoria Federal Especializada do INSS reconheceu o direito dos segurados afetos à revisão em
comento, acarretando a interrupção do lapso prescricional de cinco anos, a teor do Art. 202, VI, do Código Civil. 3. É notória a ilegalidade dos critérios estabelecidos pelos Decretos
3.265/99 e 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo na concessão dos benefícios por incapacidade, contrapondo-se aos ditames da Lei 9.876/99. Esse fato, inclusive, já foi
reconhecido há muito tempo pelo próprio INSS, mediante a expedição de pareceres e memorandos com essa conotação, ao menos desde o ano de 2009. Portanto, merece revisão o
benefício, para que a RMI seja apurada a partir da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91,
e 188-A, 4º, do Regulamento da Previdência Social. 4. Consectários de acordo com o entendimento firmado pela e. 10ª Turma. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, AC 0047010-74.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/04/2014).Ademais, ressalte-se que a revisão em questão está submetida a prazo decadencial de dez anos, a teor do que dispõe o art. 103 da Lei n. 8213/91. Não se aplica
à decadência o quanto afirmado acima em relação à prescrição, eis que não se aplicam as causas de interrupção, nos termos do art. 207 do Código Civil, inexistindo previsão específica
em relação ao prazo de decadência da revisão dos benefícios previdenciários. Por fim, em que pese a notória existência de ação civil pública proposta com o mesmo objeto desta ação,
remanesce o interesse de agir em ação individual, nos termos do art. 104 da Lei n. 8078/90. Neste sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE
DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO IN-DIVIDUAL. ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já manifestou entendimento de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses
mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC (AgRg no REsp. 1.360.502/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.04.2013). Incidência da
Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no REsp 1378987/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014).Feitas tais considerações, analiso o caso concreto. Em relação aos Benefícios n.º 517.184.318-6 e 536.901.827-4 o réu arguiu a
preliminar de carência de ação contra os pedidos revisionais, ao argumento de que já foram revistos na seara administrativa. Na espécie, assiste razão ao INSS.De fato, conforme
documentos de fls. 36/45, a autar-quia procedeu à revisão desses benefícios com fundamento no art. 29, II, da Lei 8.213/91. Além disso, a própria memória de cálculo de fls. 16/18 já
está a indicar que no cálculo do benefício de auxílio-doença já foram desconsiderados os 20% menores salários de contribuição.Logo, à míngua de prova de que a revisão efetuada
pelo réu não é a pretendida pela parte, falta interesse processual nos referidos pedidos revisionais. Face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLU-ÇÃO DE
MÉRITO, em relação aos pedidos revisionais dos benefícios n.º 517.184.318-6 e 536.901.827-4, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; Condeno o autor ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos no art. 20, 4º, do CPC, condicionada a exe-cução à perda da
condição de necessitada. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os au-tos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deli-beração neste sentido. Sem reexame
necessário, eis que o valor da condenação é sabidamente inferior a 60 salários-mínimos. P.R.I.
0002434-84.2013.403.6143 - VILMAR PAULA DOS SANTOS(PR037201 - ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento, proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos elencados às fls. 03/04, como especiais, concedendose, por derradeiro, o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/11/2009) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de con-tribuição.O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ofereceu resposta e, no mérito, aduziu que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente
improcedente (fls. 71/81). É o relatório.DECIDO.Defiro a gratuidade ante a declaração de fl. 12.Ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, antecipo o julgamento
nos termos do inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil.De início, indefiro o pedido de fl. 03 para realiza-ção de prova pericial nas empresas em que o autor trabalhou, tendo
em vista que a prova da insalubridade é ônus do postulante, devendo ser feita por prova documental pertinente. No mérito, há que se observar que a atividade especial deve ser
reconhecida conforme legislação vigente ao tempo do labor. Esta é a posição predominante na jurisprudência, podendo ser conferida no seguinte precedente:PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. OBSERVÂNCIA. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.
REPRISTINAÇÃO DADA PELOS DECRETOS 357/1991 E 611/1992. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. 80 OU 90 DECIBÉIS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO
DECRETO N. 2.172/1997. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em
virtude de inovação legal. 2. Embora tenha havido revogação do Decreto n. 53.831/1964 pelo arti-go 2º do Decreto n. 72.771/1973, o certo é que o artigo 295 do Decre-to n.
357/1991, seguido do Decreto n. 611/1992, em franca repristina-ção, determinou a observância dos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979 e o Anexo do Decreto n. 53.831/1964
para efeito de con-cessão de aposentadorias especiais, o qual estabelecia como nociva a atividade sujeita a exposição ao ruído de 80 dB. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou a
compreensão de que deve ser considerado insalu-bre o tempo de exposição permanente a pressões sonoras superiores a 80 e a 90 decibéis até a vigência do Decreto n. 2.172/1997,
que revo-gou o Decreto n. 611/1992. 4. Hipótese em que a própria Autarquia re-conheceu os percentuais de 80 dB ou 90 dB, conforme disposto no arti-go 173, inciso I, da Instrução
Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de ou-tubro de 2001. 5. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância
do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. 6. Uma vez que o tempo de serviço rege-se
pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no
artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 7. Re-curso especial parcialmente provido.(RESP 200802621090, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 03/08/2009).O perfil
profissiográfico previdenciário é documento apto a demonstrar a insalubridade de atividades de trabalho, e que encontra fundamento de validade no art. 68, 2º, do Decreto n. 3048/99,
redigido nos seguintes termos: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante for-mulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
1565/1964