RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira
parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva
dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0003207-97.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6325014381 - MARCIA MARIA DE SOUZA PEREIRA (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551- MARIA SATIKO FUGI) SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS (SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, SP063619 - ANTONIO
BENTO JUNIOR)
Ante o exposto, e considerando que não cabia à Cia Seguradora a fiscalização das obras durante a fase de
construção, que não são de sua responsabilidade de acordo com as normas do Código Civil, do FCVS e do SFH os
alegados vícios construtivos no imóvel por não constituírem riscos cobertos pela Apólice e, por derradeiro, que o
imóvel localizado no Conjunto Habitacional Mary Dota, por contar com mais de 24 (vinte e quatro) anos de
habite-se, não se enquadra na rotina excepcional de vícios de construção da extinta Apólice do Seguro
Habitacional do SH/SFH, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira
parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva
dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ATA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias:
1) Dizer se renuncia ou não ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia
correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste
Juizado (art. 3º da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº. 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF). Para esse fim, será considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, CC nº.
91470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). A renúncia não abrange as prestações que se
vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF nº. 2008.70.95.0012544, Rel. Juiz Federal CLAUDIO
CANATA, DJ 23/03/2010), e será entendida como irretratável. Caso a renúncia já esteja expressa na inicial, será
desnecessária nova manifestação nesse sentido. Ressalte-se que a renúncia, nos casos em que a parte estiver
representada por profissional da advocacia, exige poderes expressos, nos termos do que estabelece o art. 38 do
CPC. Caso a parte autora não pretenda renunciar ao valor excedente, deverá justificar o valor atribuído à causa,
juntando planilha que demonstre que sua pretensão ultrapassa a quantia correspondente a 60 salários mínimos.
2) Esclarecer, por intermédio de seu advogado, se existe ou não, em trâmite por outro Juízo, Federal ou Estadual,
ou por Juizado Especial Federal, outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Caso a declaração
esteja expressa na inicial, será desnecessária nova manifestação nesse sentido.
3) Nos casos em que se discute aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por idade ou pensão por morte,
para o caso de o autor ingressar novamente em sede administrativa, pleiteando as mesmas espécies de benefícios
discutidas nos presentes autos e, caso haja a concessão do benefício pretendido pelo INSS, entender-se-á tal ato
como desistência tácita à DER promovida anteriormente, sendo que, a análise do eventual direito da parte à
contagem de novos períodos e/ou períodos com contagem diferenciada tomará como base a data da concessão da
aposentadoria concedida em sede administrativa. Fica assegurada a análise do eventual direito adquirido nas datas
das publicações da EC 20/98 e da Lei 9876/99. Todavia, a apuração de diferenças devidas será apenas a partir da
data da última entrada de requerimento no setor administrativo. Caso existam recursos administrativos em
andamento, estes são dados por prejudicados, nos termos do art. 307 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
4) Para o caso de designação de audiência de instrução e julgamento, a parte deverá apresentar, por ocasião do ato
processual, os originais da documentação trazida com a petição inicial.
5) Para os casos em que houver designação de perícia médica, apresentar quesitos pertinentes e nomear assistente
técnico, caso queira, nos termos do art. 12, § 2º da Lei n. 10.259/2011, salvo se a petição inicial já os contiver. A
parte poderá também trazer, no dia marcado para a realização da perícia, toda a documentação médica que estiver
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2015
1525/2028