desistência, fl. 304.É consabido que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos processuais, consoante
o disciplinamento dado pelo art. 158 do Código de Processo Civil.Isto posto, HOMOLOGO, pela presente
sentença, a desistência requerida, declarando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no
art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Honorários advocatícios nos termos do acordo
formulado.Após, as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São
Paulo,JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal.
0004276-34.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
KARINA DE JESUS SILVA
TIPO CSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO
PAULOAÇÃO MONITÓRIAAUTOS N.º: 0009072-68.2013.403.6100AUTOR: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL -CEF RÉU: ROGERIO PRIMAO REG N.º _________/2014SENTENÇATrata-se de ação monitória
julgada procedente, em que a parte autora, após a intimação da sentença de fl. 36, requereu a extinção do feito, vez
que as partes se compuseram amigavelmente, fl. 38. O exeqüente pode a todo momento deixar de prosseguir na
execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Tratandose de atos de constrição, independem de manifestação do devedor. É consabido que os atos da parte, consistentes
em declaração unilateral de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos
direitos processuais. Isto Posto, reconheço o desinteresse da CEF quanto ao prosseguimento da execução nos
termos do artigo 569 do CPC. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa-findo.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias simples.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0009072-68.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E
SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ROGERIO PRIMAO(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
TIPO CSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO
PAULOAÇÃO MONITÓRIAAUTOS N.º: 0009072-68.2013.403.6100AUTOR: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL -CEF RÉU: ROGERIO PRIMAO REG N.º _________/2014SENTENÇATrata-se de ação monitória
julgada procedente, em que a parte autora, após a intimação da sentença de fl. 36, requereu a extinção do feito, vez
que as partes se compuseram amigavelmente, fl. 38. O exeqüente pode a todo momento deixar de prosseguir na
execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Tratandose de atos de constrição, independem de manifestação do devedor. É consabido que os atos da parte, consistentes
em declaração unilateral de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos
direitos processuais. Isto Posto, reconheço o desinteresse da CEF quanto ao prosseguimento da execução nos
termos do artigo 569 do CPC. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa-findo.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias simples.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0009664-15.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
CLAUDIA MARTINS DE CAMPOS
TIPO C22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº: 0009664-15.2013.403.6100AÇÃO
MONITÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉ: CLAUDIA MARTINS DE CAMPOS
Reg. n.º: ________ / 2014SENTENÇA O feito encontrava-se em regular tramitação, quando a autora requereu a
extinção do feito, vez que as partes se compuseram amigavelmente, fl. 37.Assim, como não remanesce às partes
interesse na presente ação, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ausente uma das condições da
ação, qual seja, o interesse processual, caracterizando a hipótese contida no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.Honorários advocatícios nos termos da composição amigável firmada entre as partes.P.R.I.São
Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0762460-84.1986.403.6100 (00.0762460-3) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP016097 - JORGE MADEIRA EVORA) X SIDERURGICA LENCOIS PAULISTA S/A
SIDELPA
TIPO BSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERAL AUTOS N.º:
0762460-84.1986.403.6100AÇÃO DE COBRANÇAAUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECTRÉU: SIDERURGIA LENÇÓIS PAULISTA S/A SIDELPA Reg. nº: ________ /
2014SENTENÇACuida-se de ação de cobrança proposta em 20.03.1986, em que a parte autora não logrou êxito
em citar a ré.Assim, o feito foi arquivado em 23.06.1997, não tendo havido qualquer manifestação da parte autora
até a presente data.Cabe, portanto, dado o lapso de tempo decorrido, verificar a prescrição.Trata-se de ação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2014
208/521