APELADO
: ANTONIETA FERREIRA CORREIA
ADVOGADO : RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
No. ORIG.
: 08.00.01493-8 1 Vr IGUATEMI/MS
DECISÃO
Previdenciário. Pensão por morte de cônjuge. Isenção das custas e aplicação da Lei 11.960/2009. Apelação provida.
Trata-se de ação de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, processado o feito,
sobreveio sentença pela procedência do pedido desde a citação, bem assim o pagamento das parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula n. 111, do STJ), além das custas e despesas processuais.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a reforma do julgado para que seja isento das custas, bem como
aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária .
Com contrarraazões, vieram os autos a esta Corte.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de
Processo Civil. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência,
consentindo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que
provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão da
pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a
concessão do benefício de prestação continuada em questão depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou
morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente
do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão.
No caso, a controvérsia refere-se à condenação nas custas, aplicação dos juros e correção monetária, o que passo ao seu
exame.
No que se refere à condenação nas custas processuais o INSS é dela isento, devendo arcar com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei
9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n. e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos
do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição
quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN; e, a
partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a
partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, DOU
PROVIMENTO à apelação para isentar o INSS das custas processuais, bem como nos moldes do art. 293 e do art. 462
do CPC: fixar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, após 10/01/2003, nos termos do art. 406 do CC, e art. 161, § 1º,
do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado no art. 5º da Lei 11.960/2009, com fluência respectiva de forma decrescente,
a partir da citação, até a data de elaboração da conta de liquidação, ata do óbito, observada a prescrição qüinqüenal.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência.
São Paulo, 26 de dezembro de 2011.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009990-83.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009990-4/SP
RELATOR
: Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO
: ADILSON CESAR MACHADO
ADVOGADO : FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA
No. ORIG.
: 10.00.00087-7 1 Vr PORTO FERREIRA/SP
DECISÃO
Data do início pagto/decisão TRF : 09.01.2012
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2012
994/1510