imóvel expropriando e, ainda, a transferência do depósito relativo à oferta da indenização para a Caixa Econômica
Federal (fl. 46 e verso).À fl. 50 foram deferidos os pedidos de ingresso da União Federal e da INFRAERO na condição
de litisconsortes ativos, bem como a transferência do valor indenizatório, a qual foi realizada, conforme se depreende da
guia de depósito judicial acostada à fl. 59.À fl. 63 compareceu a Senhora Cláudia Oliveira Caetano (viúva de Jorge
Paulino Caetano Filho) informando que concorda com o valor depositado a título de indenização. Pelo despacho de fl.
95 foi determinada a intimação da mesma para que informasse acerca da abertura de inventário/arrolamento, o que foi
comprovado à fl. 99/102.Determinada a intimação das partes para dizerem se ratificam o valor da indenização ofertada,
manifestou-se a inventariante informando que conforme já peticionado o bem imóvel não pertence mais a Sra. Cláudia,
não podendo desta forma, concordar ou não com o valor de indenização ofertado pelos expropriantes (fl. 113).À fl.
157/158 e 171 foram citados a empresa P. G. Divisão de Empreendimentos Imobiliários Ltda e seus representantes,
respectivamente.É o relatório.DECIDO.Para a imissão provisória na posse em desapropriação da presente espécie, são
necessários apenas a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada, independentemente da citação dos
expropriados, nas hipóteses previstas nas alíneas do parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Em relação à
urgência, houve alegação na petição inicial e seus motivos são notórios.No que concerne ao valor provisório, aplica-se a
alínea d do parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo em vista o laudo de fl. 24/28, que, embora
unilateral, não destoa muito dos padrões estabelecidos no metalaudo produzido pela Comissão de Peritos nomeada por
juízes desta Subseção.Assim, arbitro provisoriamente, para fim de imissão na posse, o valor apurado no laudo de fl.
24/28 e depositado à fl. 59.Ante o exposto e tendo em vista que se trata de terreno sem edificação, DEFIRO o pedido de
imissão provisória na posse do imóvel acima relacionado à Infraero. Servirá a presente decisão para fins de registro da
imissão provisória da posse, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo facultado à expropriante
providenciar o registro (artigo 15, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).Tendo em vista que na certidão de
matrícula de fl. 56/57, referente ao imóvel objeto desta lide, ainda consta como últimos proprietários JORGE
PAULINO CAETANO FILHO e sua esposa CLÁUDIA OLIVEIRA CAETANO, intimem-se os expropriantes para
que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se em termos de prosseguimento do feito.
0005810-37.2009.403.6105 (2009.61.05.005810-5) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI
NETO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP090411 NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY E SP087915 - SAMUEL BENEVIDES FILHO) X UNIAO FEDERAL X
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP022128 - ANETE JOSE
VALENTE MARTINS) X EDMUNDO MURER
Fls. 164/168. Dê-se vista às partes para manifestação acerca da proposta de honorários apresentados pelo(a) Sr(a).
Perito(a), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Int
0017881-71.2009.403.6105 (2009.61.05.017881-0) - MUNICIPIO DE CAMPINAS X EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X UNIAO FEDERAL(SP087915 - SAMUEL BENEVIDES
FILHO E SP207320 - LUIZ AUGUSTO ZAMUNER E SP152055 - IVO CAPELLO JUNIOR) X EZEQUIEL DA
SILVA X RITA DE CASSIA DA SILVA(SP155682 - ALEXANDRO DOS REIS) X MITSUKO AFUSO(SP225850 RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA) X JORGE GINHEI AFUSO(SP225850 - RICARDO HENRIQUE
PARADELLA TEIXEIRA) X PAULO GINJO AFUSO(SP225850 - RICARDO HENRIQUE PARADELLA
TEIXEIRA) X VANDER ASSIS ABREU(SP155682 - ALEXANDRO DOS REIS) X MARIA ANGELICA
FERRARO DE ABREU X JOSE FELIX FILHO(SP102019 - ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS)
X GISLENE MARIA FELIX(SP102019 - ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS)
Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE
CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL E EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
(INFRAERO), em face de EZEQUIEL DA SILVA, RITA DE CÁSSIA DA SILVA, MITSUKO AFUSO, JORGE
GINHEI AFUSO, PAULO GINJO AFUSO, VANDER ASSIS ABREU, MARIA ANGÉLICA FERRARO DE
ABREU, JOSÉ FELIX FILHO E GISLENE MARIA FELIX, em atendimento ao Termo de Cooperação firmado entre o
ente municipal e a INFRAERO na data de 31.1.2006 e aos Decretos Municipais nº 15.378 e 15.503, de 2006, em que se
pleiteia a expropriação do imóvel objeto da transcrição nº 82.945, no 3º Cartório de Registro de Imóveis, para fins de
ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, neste município de Campinas.À fl. 76 consta guia de depósito do
valor indenizatório. A ação foi inicialmente proposta em face de Gintoku Afuso, Ezequiel da Silva e Rita de Cássia da
Silva. Tendo sido constatado o óbito do primeiro réu, foram incluídos os sucessores. Posteriormente foi determinada a
inclusão de Vander e sua esposa no polo passivo, em razão de terem adquirido a posse de área que inclui o imóvel em
questão.Os expropriados foram citados.É o relatório.DECIDO.Para a imissão provisória na posse em desapropriação da
presente espécie, são necessários apenas a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada, independentemente
da citação dos expropriados, nas hipóteses previstas nas alíneas do parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº
3.365/41.Em relação à urgência, houve alegação na petição inicial e seus motivos são notórios.No que concerne ao
valor provisório, aplica-se a alínea d do parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo em vista o laudo de
fl. 39/43, que, embora unilateral, não destoa muito dos padrões estabelecidos no metalaudo produzido pela Comissão de
Peritos nomeada por juízes desta Subseção.Assim, arbitro provisoriamente, para fim de imissão na posse, o valor
apurado no laudo de fl. 39/43 e depositado à fl. 76.Ante o exposto e tendo em vista que se trata de terreno sem
edificação, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel acima relacionado à Infraero. Servirá a presente
decisão para fins de registro da imissão provisória da posse, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2012
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