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FLORENCIO DOS REIS) Vistos.Fls. 40/48 Alega o réu, que a busca e apreensão é indevida: a) por não ter a autora efetuado a devolução das parcelas quitadas; b) por ter efetuado a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos localizado em outro Estado, não caracterizando, portanto, a mora do devedor; c) que, em virtude da não caracterização da mora, não há que se falar em busca e apreensão, devendo permanecer na posse do bem financiado até o desfecho do final da
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X UNIAO FEDERAL(SP087915 - SAMUEL BENEVIDES FILHO E SP207320 - LUIZ AUGUSTO ZAMUNER E SP152055 - IVO CAPELLO JUNIOR) X EZEQUIEL DA SILVA(SP155682 - ALEXANDRO DOS REIS) X RITA DE CASSIA DA SILVA(SP155682 ALEXANDRO DOS REIS) X MITSUKO AFUSO(SP225850 - RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA) X JORGE GINHEI AFUSO(SP225850 - RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA) X PAULO GINJO AFUSO(SP225850 - RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA) X VANDER ASSIS ABREU(SP155682 -
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 475 893 BANCOS E EMPRESAS LTDA tendo como origem o Proc. n 05130-2005-050-12-00-2 da 8ª Vara do Trabalho de Joinville-SC. Realizada verificação pelo contador judicial (fl.10), apurou-se o valor de R$ 4.257,67, como privilegiado. Não houve impugnação do cálculo, pelo habilitante, pela falida, pelo administrador judicial. O Mini
do título dominial do referido imóvel.Pela decisão de fls. 332/332 verso, foi determinado à parte autora que formulasse requerimento de citação da massa falida de BLOCOPLAN, apresentando para tanto os documentos necessários e indicando o nome e endereço do administrador judicial. Determinado, ainda, fosse oficiado o Juízo da Falência para ciência do ajuizamento da presente demanda, não tendo, entretanto, se manifestado aquele Juízo.Em cumprimento, a parte autora, às fls. 336/337, i
imóvel expropriando e, ainda, a transferência do depósito relativo à oferta da indenização para a Caixa Econômica Federal (fl. 46 e verso).À fl. 50 foram deferidos os pedidos de ingresso da União Federal e da INFRAERO na condição de litisconsortes ativos, bem como a transferência do valor indenizatório, a qual foi realizada, conforme se depreende da guia de depósito judicial acostada à fl. 59.À fl. 63 compareceu a Senhora Cláudia Oliveira Caetano (viúva de Jorge Paulino Caetano
imóvel expropriando e, ainda, a transferência do depósito relativo à oferta da indenização para a Caixa Econômica Federal (fl. 46 e verso).À fl. 50 foram deferidos os pedidos de ingresso da União Federal e da INFRAERO na condição de litisconsortes ativos, bem como a transferência do valor indenizatório, a qual foi realizada, conforme se depreende da guia de depósito judicial acostada à fl. 59.À fl. 63 compareceu a Senhora Cláudia Oliveira Caetano (viúva de Jorge Paulino Caetano
Cumpra a exequente o segundo parágrafo do despacho de fl. 266, informando em nome de quem deverá ser expedido o alvará para fim de retirá-lo em Secretaria, bem como fornecer os dados necessários à expedição, quais sejam, os números de RG, CPF e OAB, no prazo de 10 (dez) dias.Determino a expedição de ofício à CEF para que providencie a apropriação do valor remanescente depositados pela CEF, nestes autos às fl.262.Int. 0006047-32.2013.403.6105 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTUR
0010870-20.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X APARECIDA DA COSTA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X APARECIDA DA COSTA(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que se pleiteia o recebimento de crédito, decorrente de contrato celebrado entre as partes.Pela petição de fl. 179 a exequente requereu a extinção do feito por não ter interesse no prosseguimento da d
0008758-44.2012.403.6105 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 2042 - PAULO GOMES FERREIRA FILHO) X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP207624 - RUBENS CROCCI JUNIOR) X SEGREDO DE JUSTICA(SP290361 - THATIANA FREITAS TONZAR) X SEGREDO DE JUSTICA SEGREDO DE JUSTIÇA DESAPROPRIACAO 0005449-20.2009.403.6105 (2009.61.05.005449-5) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP090411
0008758-44.2012.403.6105 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 2042 - PAULO GOMES FERREIRA FILHO) X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP207624 - RUBENS CROCCI JUNIOR) X SEGREDO DE JUSTICA(SP290361 - THATIANA FREITAS TONZAR) X SEGREDO DE JUSTICA SEGREDO DE JUSTIÇA DESAPROPRIACAO 0005449-20.2009.403.6105 (2009.61.05.005449-5) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP090411