Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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- Vistos. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 112 concedo à parte-autora o prazo de 2 (dois) meses para informar
o atual estágio da carta precatória de fls. 88/89 ou, então, requerer o que entender de direito. Int. - ADV: MARIA ZENILMA DA
SILVA (OAB 320707/SP)
Processo 1004046-19.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernanda Pereira Alves - Vistos. Fls. 58/62: razão desassiste à parte-autora porque conforme constou expressamente da parte
final do item 3 da r. decisão de fls. 48/49 o endereço do consumidor-autor é o que define a competência territorial na Comarca
da Capital Paulista. Ante o exposto e diante do conteúdo do segundo parágrafo de fls. 58, concedo à parte-autora o prazo de
até 15 (quinze) dias para juntar conta recente de consumo de energia elétrica e/ou de água em nome da genitora do proprietário
do imóvel (Sr. Rafael; fls. 54), bem como para juntar cópia de documento idôneo que comprove tal relação de parentesco. Int. ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1004585-87.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Fls. 1.065 e 1.066: ciência à parte-exequente. 2. Fls. 1.059/1.64: concedo à parte-exequente o prazo de 15 (quinze)
dias para providenciar o recolhimento da taxa judiciária de R$ 96,00, após o que serão apreciados os requerimentos formulados
pela parte-exequente nos itens II, III e IV de fls. 1.060. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1004717-76.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. 1. Fls. 107/108: defiro a juntada. 2. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 109 aguarde-se, pelo prazo de 15
(quinze) dias, manifestação. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1005065-41.2014.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia Brasileira
de Distribuição - D E L Organização de Feiras e Eventos Ltda ME - Vistos. A decisão embargada (fls. 218) é de clareza
lapidar não só ao explicitar que o sistema Sisbajud não dispõe da funcionalidade de obtenção de extratos bancários, bem
como ao pontuar que a obtenção de extratos bancários não consiste em medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo,
logo e por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, rejeito os Embargos de
Declaração tempestivamente opostos pela autora-exequente. Int. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ELENICIO
MELO SANTOS (OAB 73489/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
Processo 1005105-42.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jessica Silva de Camargo - Vistos. Fls. 67/72: o fato de não possuir conta de consumo de energia elétrica e/ou de água em seu
nome não desobriga a autora de ter que comprovar seu endereço, aliás, no item 3 da decisão de fls. 49 constou expressamente
que a autora poderia juntar conta recente de consumo de energia elétrica em nome de parente visando comprovar que reside no
endereço indicados nos autos, devendo esclarecer e comprovar, através de documento idôneo, a relação de parentesco, ficando
acrescentado, porquanto oportuno, que a autora também poderá juntar conta de consumo de energia elétrica e/ou de água em
nome do proprietário do imóvel caso resida em imóvel alugado, comprovando a locação. Ante o exposto, concedo à autora nova
oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a comprovação de seu endereço. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1005609-24.2017.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Fls. 503/506: defiro a pesquisa de endereço da parte-executada através do sistema Serasajud, providenciando-se. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006038-93.2014.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - M.M.E.
- - E.K.J. - - M.R.M.K. - - N.F.F. e outros - Vistos. 1. Fls. 886/901: diante do conteúdo do instrumento de fls. 894/896 acolho,
em parte, a insurgência oposta pela executada NC FRACHISE (fls. 886/889) e, consequentemente, determino que a penhora
no rosto do Processo nº 1130272-95.2019.8.26.0100 (da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da
Capital Paulista) recaia exclusivamente sobre as 6 (seis) primeiras parcelas (dentre as 12 parcelas de R$ 3.500,00 cada) do
acordo firmado naqueles autos (fls. 891/893), pois as 6 (seis) últimas parcelas (de R$ 3.500,00 cada) deverão reverter para o
Patrono da aqui executada NC FRACHISE (fls. 894/896), logo e caso as 6 (seis) primeiras parcelas já tenham sido pagas pelos
devedores, não poderá ocorrer a retenção de qualquer das 6 (seis) últimas parcelas (de R$ 3.500,00 cada), providenciando
a Serventia a expedição e o encaminhamento de ofício para o e-mail institucional daquela unidade judiciária, servindo de
OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. 2. Fls. 925/926 (ofício-resposta de B2W/Lojas Americanas): ciência à parteexequente. 3. Concedo à Curador Especial, integrante de entidade que possui convênio celebrado com a Defensoria Pública, o
prazo em dobro (CPC, artigo 186, § 3º), anotando-se. 4. Por não vislumbrar qualquer nulidade ou matéria de ordem pública que
afetaria(m) a exigibilidade do título executivo extrajudicial, rejeito a impugnação oposta (fls. 927/930) pela Curadora Especial do
executado Marcos Roberto. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA NOVAES (OAB 384131/SP), LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER
MORO (OAB 296482/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)
Processo 1006179-78.2015.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Locar Guindastes e Transportes
Intermodais S/A - Sim Construção e Manutenção Ltda - Vilson Dias de Oliveira - Vistos. 1. Diante do teor e higidez do documento
de fls. 255 não se justifica a juntada, pelo interessado Sr. Vilson Dias de Oliveira, de qualquer outro documento, ficando
desacolhido o requerimento formulado pela exequente no item “b” de fls. 292/293 2. Trata-se de requerimento de de desbloqueio
(de transferência) do veículo I/HAFEI TOWNER PICKUP UD, placas EZI 7434 (fls. 255), formulado pelo interessado Sr. Vilson
Dias de Oliveira (fls. 251/252). A Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que “o reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E no
presente caso o requerimento de bloqueio de transferência do veículo foi deferido em 08/07/2020 (fls. 127) e implementado
em 16/07/2020 (fls. 130/131), ou seja, em 28/05/2020, quando o interessado Sr. VILSON DIAS DE OLIVEIRA (fls. 251/252)
adquiriu o veículo o I/HAFEI TOWNER PICKUP UD, placas EZI 7434 (fls. 255), não recaia qualquer constrição judicial sobre
o bem (fls. 127), logo, não se vislumbra a má-fé do aludido adquirente, requisito esse imprescindível para a configuração da
fraude à execução, porque quando o veículo foi alienado para tal adquirente não havia qualquer bloqueio de transferência.
Analisando casos semelhantes tem-se os seguintes julgados: “FRAUDE DE EXECUÇÃO. BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE
DO EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Assentou a Segunda Seção que não fazendo o credor prova
inequívoca de que o adquirente sabia da ação contra a vendedora, não registrada a penhora, que, no caso, foi efetivada
após a venda, não está presente fraude de execução. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 533.867-RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, J. 16/12/2003, DJ de 29.03.2004, p. 236). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS.
ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO. - “Para caracterização da fraude de execução prevista
no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i)
que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da
demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência “. - A prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º