Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental parcialmente deferida.” Destarte e considerando que os
casos de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, como é o caso destes autos, comportam prosseguimento, e
atento ao fato de que a parte ré já foi notificada para desocupar voluntariamente o imóvel locado (fls. 146), defiro a expedição de
mandado de despejo, conforme pleiteado pela parte autora (fls. 180), ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento,
se necessários, e acrescentado que tal mandado poderá ser cumprido em conjunto com outros mandados de despejo expedidos
em outras ações ajuizadas pela falecida autora. Int. - ADV: PEREZ AGRIPINO LUIZ MANGUEIRA (OAB 257097/SP), JOÃO
BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1003599-07.2017.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. 1. Concedo à parte-exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento da taxa judiciária de R$
80,00, após o que será apreciado o requerimento formulado pela parte-exequente na petição de fls. 369/370. 2. Fls. 371/415:
defiro a juntada, ficando ressaltado que a anotação pleiteada já foi efetuada no sistema. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 77167/MG)
Processo 1003845-95.2020.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Elza
Mendes Ferrão - Vistos. 1. Fls. 100/103: diante do noticiado lamentável falecimento da autora-exequente, providencie a Serventia
a retificação do polo ativo para fazer constar nele, doravante, o espólio de Elza Mendes Ferrão, representado pelo inventariante
Sr. Graciano Ferrão Musetti. 2. A decisão de fls. 90/91, em cumprimento à r. decisão proferida pelo Digníssimo Ministro Luís
Roberto Barroso que determinou a extensão temporal da medida cautelar incidental parcialmente deferida nos autos da ADPF nº
828/DF, suspendeu o cumprimento do mandado de despejo até 31/20/2022. Ocorre que com o término do prazo de suspensão
para cumprimento das liminares em desocupações coletivas, o Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 828/DF,
determinou a adoção de regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas, excepcionando, contudo,
os casos de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. Confira-se a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL
E CIVIL. ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS
VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DACOVID-19. REGIME DE TRANSIÇÃO (...) 4. Regime de transição quanto
àsocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de
Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente,
propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada.
As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e funcionarão, nos casos
judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas
administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência
prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população
envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local
com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a
separação de membros de uma mesma família. 7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de
despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta
as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra
necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental parcialmente deferida.” Destarte e considerando que
os casos de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, como é o caso destes autos, comportam prosseguimento,
e atento ao fato de que não se justifica nova notificação da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel locado (vide
quarto parágrafo de fls. 59 da sentença), defiro a expedição de mandado de despejo, conforme pleiteado pela parte autora,
ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessários, e acrescentado que tal mandado poderá ser cumprido
em conjunto com outros mandados de despejo expedidos em outras ações ajuizadas pela falecida autora. Int. - ADV: PEREZ
AGRIPINO LUIZ MANGUEIRA (OAB 257097/SP)
Processo 1003856-27.2020.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Elza
Mendes Ferrão - Vistos. 1. Fls. 113/116: diante do noticiado lamentável falecimento da autora-exequente, providencie a Serventia
a retificação do polo ativo para fazer constar nele, doravante, o espólio de Elza Mendes Ferrão, representado pelo inventariante
Sr. Graciano Ferrão Musetti. 2. A decisão de fls. 109/110, em cumprimento à r. decisão proferida pelo Digníssimo Ministro Luís
Roberto Barroso que determinou a extensão temporal da medida cautelar incidental parcialmente deferida nos autos da ADPF nº
828/DF, suspendeu o cumprimento do mandado de despejo até 31/20/2022. Ocorre que com o término do prazo de suspensão
para cumprimento das liminares em desocupações coletivas, o Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 828/DF,
determinou a adoção de regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas, excepcionando, contudo,
os casos de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. Confira-se a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL
E CIVIL. ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS
VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DACOVID-19. REGIME DE TRANSIÇÃO (...) 4. Regime de transição quanto
àsocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de
Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente,
propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada.
As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e funcionarão, nos casos
judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas
administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência
prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população
envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local
com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a
separação de membros de uma mesma família. 7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de
despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta
as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra
necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental parcialmente deferida.” Destarte e considerando que os
casos de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, como é o caso destes autos, comportam prosseguimento, e
atento ao fato de que a parte ré já foi notificada para desocupar voluntariamente o imóvel locado (fls. 146), defiro a expedição
de mandado de despejo, conforme pleiteado pela parte autora (fls. 88), ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento,
se necessários, e acrescentado que tal mandado poderá ser cumprido em conjunto com outros mandados de despejo expedidos
em outras ações ajuizadas pela falecida autora. Int. - ADV: PEREZ AGRIPINO LUIZ MANGUEIRA (OAB 257097/SP)
Processo 1003941-13.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Saulo da Silva Nascimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º