Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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Alienação Fiduciária - Pasquali Parisi e Gasparini Junior - Vistos. Fls. 46: defiro a inscrição do nome do requerido no sistema
Serasajud, além da tentativa de bloqueio de bens pelo sistema Renajud custas a fls. 45. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0002789-45.2022.8.26.0084 (processo principal 1007527-71.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Crespo e Caires Advogados Associados - Recolher taxa postal ou diligência para intimação do executado,
no prazo legal. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0003226-23.2021.8.26.0084 (processo principal 1030028-24.2016.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Evicção ou Vicio Redibitório - Alenilson Guimarães - Rafael Trevisan Turmina - - Maribel Trevisan
Turmina - - Marisa Trevisan de Oliveira - - Rodrigo Trevesan Turmina - - Nivaldo Turmina e outros - Vistos. Considerando o
acordo firmado entre as partes às fls. 151/155 dos autos principais, o qual, contudo, ainda não foi integralmente cumprido pelos
executados, informe o exequente se desiste do prosseguimento do presente incidente, na esteira dos pedidos de fls. 80/81;
83/84; 86/87; 89/90 e 92/93. Prazo: 15 (quinze) dias. Observo, por oportuno, que o silêncio será interpretado como desistência
do feito. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), JULIANA ROMERO CARPINO (OAB 335094/SP)
Processo 0003425-79.2020.8.26.0084 (processo principal 1000940-89.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Carlos Henrique de Sousa - - Maria de Fatima Veloso de Sousa - Vistos. 1) Defiro a inscrição do nome do(a)
executado(a) no Serasa, pelo sistema SerasaJud; bem como autorizo pesquisa quanto à existência de bens, pelos sistemas
RenaJud e ARISP, nos termos dos Provimentos do E. TJSP em vigor. 2) Já com referência ao pedido de informações de
bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que,
de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar
para obter dados sobre bens. Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a
estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao
próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm. Dir. Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel. Des. Antonio Marson, j. 13.06.2007). “[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de
informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de
bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: “Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações.
Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não
demonstrada. Recurso desacolhido. I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para
fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o
exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição
judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de
ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais
sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de
obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]” (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: “Tendo
o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais
constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos:
na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse
interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o
ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código
Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável
conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo
Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o “interesse da Justiça”, que não se confunde, é óbvio, com o interesse do
particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se
não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal. Fosse
ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando
a sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização
daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados”. (PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra “Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE
CARVALHO”, pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995). Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da
Receita Federal. No mais, defiro o pedido de levantamento dos valores restritos às fls. 129/131. Providencie a z. Serventia o
quanto necessário. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA RESENDE (OAB 224637/SP)
Processo 0003433-56.2020.8.26.0084 (processo principal 0015318-82.2011.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura Ipec - Vistos. Fls. 67: defiro a intimação da requeridada penhora
realizada por edital, expedindo-se. Int. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
Processo 0003616-61.2019.8.26.0084 (processo principal 1002640-76.2015.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - M.M.A. - - A.R.L. - R.R. e outro - Vistos. I Fls. 4459/4460: Considerando a ausência de prova documental
acerca do quanto alegado e considerando ainda as alegações prescritas no bojo da decisão de fls. 4462, INDEFIRO, por ora,
o pedido da executada, devendo ser mantida a penhora nos termos da deliberação de fls. 4348/4349, ressalvando, contudo,
que a decisão poderá ser revista oportunamente caso a executada junte aos autos os documentos necessários para o fim de
ratificar suas alegações. II - Fls. 4489: Em atenção ao princípio da celeridade processual, determino que para fins de avaliação,
deverá o exequente comprovar a cotação dos bens no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores
imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Prazo: 20 (vinte) dias. Int. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP),
IVANISE SERNAGLIA CONCEIÇÃO SANCHES (OAB 189942/SP), GILIAN ALVES CAMINADA (OAB 362853/SP)
Processo 1000009-18.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - B.S. - Vistos. Intime-se
pessoalmente o(a) autor(a) para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento
do mérito (CPC, art. 485, inc. III e § 1º). Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000618-35.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.V.S. - - K.V.S.V. - P.L.V.V. - - S.V.S.V. - J.I.R. - - E.M. - - H.L.T. - - S.C.B.P.S.V.P.V.A.B. - Vistos. I - Considerando o parecer de fls. 477/478, deixo de
remeter os autos ao Ministério Público para manifestação final. II No prazo de quinze dias, manifestem-se os requeridos acerca
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