Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
4232
Justiça do Estado de São Paulo, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (vgdosul2@tjsp.jus.br), devendo constar
no campo “assunto” o número do processo supracitado. Int. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP)
Processo 1000797-08.2021.8.26.0653 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco S/A em face de José Aparecido Coutinho de Oliveira, com
fundamento no Decreto-lei 911/69 com as modificações da Lei nº 13.043/2014, objetivando consolidar propriedade e posse
em seu favor do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia, ante o inadimplemento dos réus. A inicial foi
instruída com documentos. A liminar requerida foi deferida (pág. 64/65), mas o bem não foi encontrado (pág. 70). Seguiu-se
com a informação do falecimento da parte requerida José Aparecido Coutinho de Oliveira bem como pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em ação de execução, com a habiltação do espólio na pessoa da inventariante, Sra. Camila Ribeiro
Coutinho de Oliveira (pág.88/90). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Colhe-se dos autos que as partes haviam celebrado
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. O inadimplemento contratual pelo(a)(s) ré(us) está demonstrado
e é fato incontroverso, tendo ele(a)(s) sido também notificado(a)(s) e assim constituído(a)(s) em mora, tudo a ensejar o êxito da
postulação inicial, em abono à legislação de regência e aos termos pactuados entre os litigantes. Uma vez não localizado o bem
alienado, o requerente pleiteou a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, faculdade que lhe
é assegurada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014. Imperativo, por tudo, o acolhimento
da pretensão da parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão do(a) requerente e CONVERTO a presente ação em
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos da legislação mencionada, determinando o que segue: 1)
Altere-se a classe processual, anote-se e retifique-se a autuação. 2) Retifique-se o pólo passivo, incluindo as informações de
espólio no complemento de parte e da representação pela inventariante Camila Ribeiro Coutinho de Oliveira. 3) Cite(m)-se
para o pagamento no prazo de três dias, sob pena de não o fazendo, serem penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito, devidamente atualizado. Ainda, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no
prazo de 15 (quinze) dias e desde que reconhecido o crédito do(a)(s) exequente(s) e depositados 30%(trinta por cento) do valor
da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4) Efetuada a penhora, deverá o
Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a)
(s) executado(a)(s) de tais atos, nos termos do artigo 652, § 1º, da Lei nº 11.382/2006. 5) Na hipótese da penhora recair sobre
bem(s) móvel(eis), fica autorizado, a imediata remoção em favor do(a)(s) exequente(s) diante do disposto na Súmula Vinculante
nº 25 do STF, Súmula nº 419 do STJ e Súmula nº 19 do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para cumprimento da ordem de remoção, havendo necessidade, fica deferida a utilização de ordem de arrombamento e reforço
policial, servindo-se o presente de Ofício. 6) Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, oferecer embargos, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma da lei (art. 915, do CPC.), independentemente de estar seguro o Juízo (art. 914, do CPC.).
7) Desde já, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo que, no caso de pronto pagamento, serão
reduzidos pela metade, inclusive. 8) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora, avaliação e
remoção. 9) Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 10) Não havendo pagamento ou penhora, defiro a inserção de restrição
de circulação sobre o veículo mencionado na inicial, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decretolei 911/1969, mediante recolhimento da taxa pertinente. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000827-09.2022.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Alice Alves Candido - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento c.c. com pedido de antecipação de tutela
ajuizada por ANA ALICE ALVES contra o BANCO VOTORANTIM S.A. alegando que firmou com o requerido um contrato de
financiamento para aquisição de um veículo o qual se encontra eivado de prática ilegal, com encargos abusivos e indevidos
referentes a TAC, tarifa de avaliação de bens, taxa de registro de contrato, cumulação de seguros auto casco e auto RCF (venda
casada), seguro prestamista. Sustenta abusividade da taxa de juros, com a cobrança de juros compostos e capitalização diária,
com violação ao dever de informação e ilegalidade da cobrança de multa, juros moratórios e remuneratórios de forma
desproporcional. Requer sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato taxas de juros que deverão ser calculados
de forma simples no percentual máximo de 12% ao ano e expurgo das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do
bem, registro de contato, seguro auto casco, seguro auto RCF, seguro prestamista e capitalização parcela premiável com a
devolução em dobro dos respectivos valores e declaração de legalidade na cobrança de multa, juros moratórios e remuneratórios,
devendo ser calculada mediante taxa de juros disponibilizada pelo BACEN. Juntou documentos (p. 18-30) e apresentou planilha
de cálculos (p. 31-48). Foi julgado liminarmente improcedente o pedido de declaração de nulidade referente à cobrança de tarifa
de cadastro e indeferida a liminar (p. 49-51). A requerida apresentou contestação, p. 58-83, impugnando o pedido de justiça
gratuita e que distinta a instituição financeira requerida da seguradora. Sustentou preliminarmente ausência de interesse
processual e impugnou o valor atribuído à causa. Defendeu a ocorrência da decadência. No mérito, defende a inexistência de
onerosidade excessiva e que os cálculos efetuados pela parte autora não está de acordo com o contrato. Defende a inexistência
de abusividade, a legalidade da capitalização dos juros, dos encargos moratórios e das tarifas. Alega ausência do direito à
repetição de valores das tarifas contratadas e impossibilidade de repetição de indébito. Trouxe documentos (p. 101-133). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo
Civil. Há entre as partes nítida relação de consumo, de modo a incidirem as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
nos termos da Súmula 297 do STJ. Quanto à impugnação à justiça gratuita em benefício da autora, não assiste razão ao
requerido. Quem requer justiça gratuita só precisa declarar a situação que a justifica, isto é, a impossibilidade de pagar as
despesas do processo sem se privar de meios de subsistência. Aquele que impugna o pedido deve provar o contrário, isto é,
demonstrar que o requerente tem como atender àquelas despesas, sem sacrifício de nada” (JTJ 246/231; a citação é do voto do
eminente relator, Des. Narciso Orlandi). Nota-se de toda sorte, in casu, que nada há nos autos a induzir que, concretamente, a
situação financeira da impugnada seja diversa daquela que afirmou nos autos, na forma e sob as penas da lei e o fato de ter
contratado advogado particular e ter financiado um veículo não conduz, de per si, à ilação contrária. O fato de constituir advogado
particular não é indício de capacidade financeira, não afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência,
conforme se depreende do disposto no artigo 99, § 4º do CPC. Além disso, o fato de ter contraído empréstimo, não indica que a
autora possua condições de arcar com as custas e despesas do presente feito, não ensejando o acolhimento da impugnação.
Não se pode confundir o exercício profissional, nem mesmo o patrimônio, com a capacidade financeira da parte. Veja-se a
jurisprudência: “Assistência judiciária - Impugnação - Alegação de que os beneficiários possuem bens e exercem profissões
bem remuneradas - Situação patrimonial que não se confunde com a financeira - Inexistência de elementos concretos nos autos
que infirmem a situação de necessidade declarada - Gratuidade que alcança não apenas aqueles em situação de miséria
absoluta, mas também os impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família Exceção rejeitada - Recurso improvido” (TJSP AI 255.401-4/0 1ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Elliot Akel j. 17.09.2002
v.u.). A questão versada nos autos já foi julgada pelo E. STJ, nos autos do RESP 1251331, na forma do art. 543-C do CPC. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º