Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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por ele apresentado. Considerando que as partes que celebraram acordo e que houve consenso nos cálculos apresentados, não
há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em dez dias,
para efeitos do art. 100, §2º da CF/88, se faz jus a isenção de IR nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7713/1988, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04; bem com se possui deduções para base de cálculo do referido imposto, nos termos do art.5º, incisos
I e II da Instrução Normativa nº 1127, de 07.02.2011, comprovando documentalmente nos autos. Outrossim, diante do disposto
no artigo 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, após a expedição do RPV e antes do encaminhamento ao E.
TRF-3ª Região, intime-se as partes do teor do ofício, para que se manifestem no prazo de dez dias, sendo que o silêncio será
interpretado como aquiescência. Expeça(m)-se RPV(s), conforme requerido. P.I. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/
SP)
Processo 0000246-16.2019.8.26.0653/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Jayme Ronchi Junior - VISTOS. Ante a
notícia de pagamento do débito existente nos presentes autos (pág. 94 e 103/107), JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ajuizado por Jayme Ronchi Junior em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não
enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Finalmente, anote-se a serventia a extinção, via
Sistema, não só da presente execução de cumprimento de sentença, como dos autos principais da ação de conhecimento, com
baixa. Expeça-se MLE em favor do exequente nos termos do formulário de pág. 100. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I. Vargem Grande do Sul SP, 13/10/2022. - ADV: JAYME RONCHI JUNIOR (OAB 117723/
SP), JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB 170751/SP)
Processo 0000312-25.2021.8.26.0653/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Cristiano Ribeiro
- VISTOS. Ante a notícia de pagamento do débito existente nos presentes autos (pág.36/37), JULGO EXTINTO o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Cristiano Ribeiro em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse
recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão
pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se o competente MLE. Finalmente, anote-se a serventia
a extinção, via Sistema, não só da presente execução de cumprimento de sentença, como dos autos principais da ação de
conhecimento, com baixa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: CRISTIANO
RIBEIRO (OAB 197645/SP)
Processo 0000512-66.2020.8.26.0653 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0003695-35.2013.403.6127 - 1ª Vara
Federal) - Conselho Regional de Quimica - IV Região - Vistos. Pág. 99. Devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens
de estilo. Int. - ADV: FÁTIMA GONÇALVES MOREIRA FECHIO (OAB 207022/SP)
Processo 0000753-69.2022.8.26.0653 (processo principal 1001510-56.2016.8.26.0653) - Cumprimento de sentença Prescrição - Luciana Soares da Silva - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da executada (Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul) no polo
passivo deste cumprimento de sentença. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUCIANA SOARES DA SILVA (OAB 210500/SP)
Processo 0000891-36.2022.8.26.0653 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000069-55.2019.8.26.0129 - 2ª Vara - Foro
de Casa Branca) - Alexandre Zeidan Bezerra - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado utilizando-se de cópia(s) da Carta Precatória
como Mandado digitado. Expeça-se “Folha de Rosto” para encaminhamento a Central de Mandados. Oportunamente, devolvase ao juízo deprecante. - ADV: MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (OAB 318035/SP)
Processo 0000928-05.2018.8.26.0653/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Maria Aparecida Sinha - VISTOS. Ante
a notícia de pagamento do débito existente nos presentes autos, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ajuizado por Maria Aparecida Sinha em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal
para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se o competente MLE. Custas finais indevidas. Finalmente, anotese a serventia a extinção, via Sistema, não só da presente execução de cumprimento de sentença, como dos autos principais
da ação de conhecimento, com baixa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV:
RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
Processo 0001146-62.2020.8.26.0653 (processo principal 1001964-02.2017.8.26.0653) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Aliança do Brasil Seguros S/A - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Vistos. P. 165-168: Considerando
que a decisão que resolveu a impugnação ao presente cumprimento de sentença foi publicada em 21/07/2021 (decisão dos
embargos de declaração publicada em 10/09/2021) e que até o presente momento não foi informada eventual interposição de
agravo de instrumento nem seu julgamento, presume-se a concordância da exequente quanto ao seu teor, de modo que ela
só faz jus a 50% do valor depositado à p. 121 (171). Assim, demonstrado que a executada foi intimada nos autos nº 00038475.2022.8.26.0653 a efetuar o pagamento dos outros 50% aos outros causídicos que atuaram no feito principal, DEFIRO a
transferência desse percentual para aqueles autos, certificando-se neles. No mais, ante a manifestação de p. 156, aguarde-se
notícia acerca do julgamento do Recurso Especial (e respectivo agravo) interposto(s) nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO
PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB
289058/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LUIZA DIAS MARTINS (OAB 179131/
RJ)
Processo 1000197-26.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ademir Aparecido Pirola
- Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Oficie-se, imediatamente, a APSADJ
de São João da Boa Vista SP, para implantação do benefício concedido a parte autora, com as informações necessárias.
Anexe-se, cópia de documentos pessoais, sentença, acórdão e trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos para vista
do requerido INSS, o qual deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias os cálculos dos valores pretéritos e honorários de
sucumbência, devidos. Servirá a presente decisão como Ofício digitado a APSADJ de São João da Boa Vista SP, para que adote,
com urgência, as medidas necessárias para implantação do benefício, devendo ser comunicado este juízo, no prazo de máximo
de 30 (trinta) dias. Outrossim, considerando que os autos em epígrafe são digitais, saliento que a resposta a solicitação deverá
ser encaminhada em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º