Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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Integrado, nos termos dos normativos vigentes deste Tribunal. Prestadas as informações, e decorrido prazo para manifestação
do órgão de representação interessado, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA (OAB 403149/SP)
Processo 1002014-96.2018.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fica INTIMADO(A) o(a) REQUERENTE para que comprove o recolhimento da taxa
necessária para realização da pesquisa requerida, no prazo de 15 dias, sob as pensas determinadas as fls. 162. - ADV: HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1002033-05.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cicero de Oliveira
- Vistos. Atualize-se o sistema, inclusive com o trânsito em julgado do V. Acórdão. Verifique a serventia se houve alteração dos
procuradores das partes e, em caso positivo, providencie-se a alteração no sistema informatizado, com urgência. Cumpra-se o
v. Acórdão de fls. 274 e ss., que transitou em julgado em 20/05/2022 (fls. 288), e que reconheceu a nulidade da sentença nos
seguintes termos: (fls. 283) “(...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO à apelação do
INSS, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA e passo a integrá-la para, mantendo o reconhecimento
dos períodos de trabalho especial, condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição autor, com termo de
início dos efeitos financeiros a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos anteriormente expendidos.”; e
com relação aos honorários assim decidiu: “Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.”. Assim, DETERMINO
à Equipe Local de Analise de Demandas Judiciais GEXACQ, INSS - as providências necessárias no sentido de implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do julgado, em favor de CICERO DE OLIVEIRA, Brasileiro,
Solteiro, Motorista, RG 202996773, CPF 090.935.668-81, Rua Ivone Fumagali Morano, 175, Jd Maria Luiza, CEP 15900-000,
Taquaritinga - SP. Oficie-se. O ofício deverá ser instruído com cópias de documento de identificação da parte autora e da
decisão judicial que concedeu o benefício pretendido e encaminhado pela Serventia para Equipe Local de Analise de Demandas
Judiciais GEXACQ, através do e-mail: elabdj.gexacq@inss.gov.br, o(a) qual, caso precise responder/prestar informações ao
juízo, deverá fazê-lo eletronicamente (digitalizando o arquivo no formato PDF), enviando a mensagem para o e-mail institucional:
taquaritinga3@tjsp.jus.br. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. A
intimação do INSS será feita através do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Após,
para eventual execução do julgado, requeira a parte vencedora, em incidente próprio, o que de direito, observando-se o disposto
no art. 523 e ss. do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se a aguarde-se. - ADV: MARCIO JOSÉ
CASTELLO (OAB 333979/SP)
Processo 1002093-36.2022.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - E.J.B. - Vistos. É cediço que, em
princípio, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, porque são distintas, não
podendo confundi-las, segundo a teoria da personalidade adotada pelo ordenamento jurídico vigente. No caso, o emitente da
cártula de cheque que ora se executa foi a Credexp Solução em Cadastro Ltda, que por se tratar de sociedade limitada possui
personalidade jurídica própria, independente e distinta de seus sócios. Assim, sem a desconsideração da personalidade jurídica,
os sócios não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação, devendo o exequente, portanto, emendar
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir os sócios do polo passivo, permanecendo tão somente a pessoa jurídica.
Intime-se. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), GABRIELA BOSSOLANI (OAB 344463/SP)
Processo 1002202-50.2022.8.26.0619 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eder Zeferino Pedrassoli
- - José Antonio Pedrassolli - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de resíduo previdenciário e
transferência de dois veículos existentes em nome do de cujus, genitor dos requerentes. No entanto, o valor dos bens supera,
em muito, os limites do artigo 2º, da Lei nº 6.858/80 (500 OTNs), sendo incabível, portanto, o processamento de alvará judicial.
O valor atualizado de 500 OTNs pelos índices da TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCAEdisponibilizada pelo TJSP corresponde a R$ 12.206,09 em abril de 2022. Portanto, tendo emvista que os veículos, juntos,
possuem valor de mercado superior a trinta mil reais, não é possível a expedição de alvarájudicial para transferência. Isto
posto, providenciem os requerentes a emenda da inicial, adequando a ação para o ritodo arrolamento sumário, com a devida
apresentação das peças correlatas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dainicial. Intime-se. - ADV: KARINA ARIOLI
ANDREGHETO PINOTI (OAB 180909/SP)
Processo 1002208-57.2022.8.26.0619 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1002138-25.2020.8.26.0291 - 3ª Vara
Judicial) - João Francisco Nuno - Expedir mandado (folha de rosto) para intimação da testemunha, nos temros da precatória de
fls. 01/02. - ADV: ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP)
Processo 1002417-60.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Junchette Unimed de Catanduva Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto DEFIRO a inclusão da COOPERATIVA DE CONSUMO
POPULAR DA REGIÃO DE FERNANDO PRESTES, CNPJ número 45.432.029/0001-90, no polo passivo. Anote-se. A autora
deverá recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar o endereço da Cooperativa ou
confirmar aquele constante de página 84. Após CITE-SE a requerida para apresentar defesa no prazo legal, com a advertências
de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLÓVIS CAVALCANTI
ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB 16983/PE), THAÍS
MAGALHÃES CARDOSO (OAB 440194/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1002694-76.2021.8.26.0619 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - K.M.A.S.F. - Vistos. Tratase de pedido de alvará judicial formulado por KÁTIA MEIRE APARECIDA DA SILVA FELIX, em razão do falecimento de Aurora
Rodrigues de Alvarenga, sua genitora. O documento de fls. 19/20 atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por
morte. É o relatório. D E C I D O. Postula a requerente - única herdeira necessária da falecida Aurora Rodrigues de Alvarenga
- a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores relativos a saldo de PIS/FGTS deixados em razão de seu
falecimento, não tendo ela deixado dependentes habilitados à pensão. Refere que a falecida não deixou outros herdeiros. A
existência resíduos relativos a PIS/FGTS pelade cujus, está comprovada, bem como a inexistência de dependentes habilitados
à pensão por morte, conforme documentos de fls. 19/20 e fls. 74/82, 89/90 e 91 respectivamente. Com efeito, a pretensão
inicial é possível nos moldes com que foi formulada, uma vez que o pedido de levantamento limita-se ao seu direito como única
herdeira. Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de AUTORIZAR a requerente KÁTIA MEIRE APARECIDA DA SILVA FÉLIX CPF 36620806805 / RG 44.606.233-9.8, a efetuar o saque dos valores depositados em contas PIS/FGTS de titularidade da
falecida, conta PIS/PASEP nº 12408064076, no montante total de R$184,71, conforme discriminado no documento de fls. 91.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º