Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
461
provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: “O beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico
condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo
litigante faz, em principio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-4a T., REsp 604.425, rei. Min. Barros Monteiro, j.
7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Ademais, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do
benefício da justiça gratuita não é sem custo. Possui os mesmos custos do que o processo comum, com a diferença de quem
paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade como um todo. Em atenção à necessidade de se assegurar
concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em
processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa de seus direitos. Trata-se de
medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania. Logo, por se tratar de norma que excepciona a regra geral do
pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva. Sob essa lente, longe de quer negar o acesso à Justiça, a
realidade atual é extremamente distante do idealismo que inspirou o legislador, o qual certamente pautou-se na primazia da
boa-fé dos cidadãos. Em verdade, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem a grande
maioria das ações propostas por pessoas físicas, e a quase totalidade das ações revisionais de contrato bancário, cujas teses
ainda mantidas pelos consumidores já foram objeto de decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo
que a benesse tem o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade
dos ônus de sua demanda. Nesse passo, verifico que a autora abriu mão de litigar no foro de seu domicílio, Botucatu-SP,
renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC, bem como o fato de que o negócio não foi realizado nesta Comarca,
que o valor da causa permitiria ajuizar ação junto ao Juizado Especial, onde estaria isenta das custas e contratou advogado
particular que não milita graciosamente, razões pelas quais não faz jus aos benefícios da gratuidade. No Agravo de Instrumento
n°. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ SABBATO em julgamento prolatado pela 17ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que “A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições
do postulante e deferir ou não a assistência judiciária.... Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para
litigar sem a ajuda do Erário. Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus
interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos
aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados
particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de ‘quota litis’ ou ‘ad exitum’. O hipossuficiente
não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também
- por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada.
Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça
Comum, onerosa em principio e só gratuita por exceção. Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade. Diante
disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais, de citação e de mandato, no prazo
de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: EDSON
NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1066012-72.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caique
Costa e Silva - Vistos. Fls. 729/730: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ABDO JORGE SALEM (OAB 216957/SP)
Processo 1071678-98.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MASSEY FERGUSON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - ANTONIO APARECIDO CINTRA e outros - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Observe-se o disposto no art. 90, §3º do CPC, com relação ao pagamento das
custas. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
(OAB 15350/GO), LÍVIA DE CASTRO BARBOSA (OAB 34605/GO), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), MILTON SAAD (OAB
16311/SP)
Processo 1075406-45.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Junte o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. - ADV: CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1102955-54.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Edmeires dos Santos Silva - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito nesta
data. Observe-se o disposto no art. 90, §3º do CPC, com relação ao pagamento das custas. P.R.I. - ADV: ADRIANA SILVIANO
FRANCISCO (OAB 138605/SP), LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1120603-57.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Luis dos Anjos - - Claudio
Roberto do Anjos - Lucia Regina dos Anjos - - Marcia Cristina dos Anjos Spinelli - - Silvia Helena dos Anjos - Vistos. Diante
das manifestações de fls.1408/1409 e 1418/1420, e do silêncio da correquerida Silvia Helena dos Anjos após devidamente
intimada da decisão de fl. 1446, acolho os cálculos apresentandos pelas partes, razão pela qual defiro a expedição de MLEs
sobre o depósito informado no ofício de fls. 1375/1386 (no valor R$454.474,16) nos seguintes valores: R$95.002,90 em favor
de José Luis dos Anjos; R$95.002,90 em favor de Cláudio Roberto dos Anjos; R$95.002,90 em favor de Marcia Cristina dos
Anjos Spinelli; e R$74.462,53 em favor de Lúcia Regina dos Anjos. Todos os valores deverão sofrer acréscimos proporcionais
sobre os rendimentos do depósito judicial a partir de 13.01.2022 (data do ofício). O valor de R$ 95.002,90, também com
acréscimos proporcionais, que cabe à correquerida Silvia Helena dos Anjos, deverá ser transferido para o Juízo da 8ª Vara
Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos do processo nº 0039155-43.2019.8.26.0002, conforme solicitado no ofício
de fls. 1369. Sendo assim, tendo em vista a satisfação integral da execução com a distribuição do produto da arrematação às
partes, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à expedição de mandados de levantamento em favor das partes e ofício à 8ª
Vara Cìvel do Foro Regional de Santo Amaro, conforme acima determinado. Custas finais deverão ser rateadas pelas partes, na
proporção de 1/5 para cada, devendo o recolhimento ser comprovado no prazo de quinze dias do levantamento ou transferência
dos valores, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando desde logo determinado, em caso de inércia, a expedição de certidão
para tanto. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEANDRO MELO BRAZ DA SILVA (OAB
330292/SP), VERA REGINA COPRIVA (OAB 85189/SP), EVELISE MARIA MARTOS HAIASHI (OAB 166398/SP), ROGERIO
NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP)
Processo 1126676-35.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elivaine Sabrina
Rodrigues da Silva - Confecções de Roupas Global Co Ltda. - Vistos. Fls 127/134: Fica postergado o juízo de admissibilidade
do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º