Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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RENAJUD e INFOJUD. Havendo a localização de veículos em nome do executado, fica desde já, determinado o seu bloqueio
judicial, para assegurar ulterior penhora a critério do exequente, oportunidade em que será lavrado o auto de penhora e,
recolhidas as diligências, indicado o endereço de localização do bem, expedido mandado de avaliação do automóvel. Expeçamse as minutas e juntem aos autos os resultados, dando-se ciência ao exequente dos resultados anexados. Manifeste-se em
cinco dias, nada vindo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TANIA
MOREIRA (OAB 461364/SP), CAMILA DE MATOS MANSUR (OAB 301437/SP)
Processo 1036193-90.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Money Plus Sociedade de
Credito Ao Microemp e Epp Ltda - Vistos. Fls 164: Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados SUSEP e à Confederação
Nacional de Seguros Privados - CNSEG para que informem sobre a existência de ativos financeiros em nome dos executados
ADENILDO INÁCIO VICENTE CPF nº 096.677.036-65 e CONNECT INFO COMERCIO DE PRODUTOS TECNOLÓGICOS LTDA
CNPJ nº 24.664.721/0001-64. Em caso positivo, eventuais valores ficam desde já bloqueados até o limite de R$ 32.662,28.
Servirá cópia da presente decisão como ofício, devendo o exequente providenciar a impressão e comprovar o protocolo no
prazo de dez dias. A resposta deverá ser enviada ao e-mail sp24cv@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO
(OAB 195467/SP)
Processo 1047369-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifícios
Maison Moeme - Tania Catarina Fretas Franzolin - Vistos. Intime-se a executada para complementar o valor depositado em 5
dias. Expeça-se ML-e dos valores já depositados em favor do credor. Intime-se. - ADV: PAULA FLÁVIA RAHAL GIANINI (OAB
155206/SP), TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP)
Processo 1047450-44.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Walter Cláudio Tognini - Thiago Marchiori Tognini - SV Viagens Ltda e outro - Vistos. Fls 101: Diante do ingresso voluntário, considero a corré SV
Viagens Ltda Citada. Anote-se o nome da advogada e aguarde-se apresentação da contestação. Intime-se. - ADV: CLISSIA
PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), THIAGO MARCHIORI TOGNINI (OAB 409439/SP)
Processo 1059947-95.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Proceda o
banco exequente o pagamento da condenação sucumbencial imposta no agravo de instrumento, em 15 dias, sob pena de
penhora. Intime-se. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1063551-59.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Silva Garcia do Amaral Vistos. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de “necessitados” que pedem os benefícios da justiça
gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que
resistem, funda-se tão somente na letra da Lei n°. 1.060/50 (atual art. 99, § 3º do CPC). Dificilmente apresentam os demonstrativos
de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes,
apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos
são um indicio, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. A Constituição
Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse motivo, não é mais possível mais aceitar a simples afirmação da
parte de que não consegue arcar com as custas processuais, sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente
o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;”). Lembro que a Constituição é o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo
vigente neste país, e não o contrário. Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição.
Segundo José Afonso da Silva: Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado
Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...) Por
outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da
Constituição Federal (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a
parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no
art. 99, §3º da Lei nº 13.105/2015, em flagrante violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária. A permitir a plena
aplicabilidade do dispositivo citado, sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do
poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também,
consequentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída
em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é
um absurdo. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é
necessária a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo
autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa
sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu
domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em
isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.). Agravo de Instrumento. Medida
Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é
insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 26ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j.
22/10/2015, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de
indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e
julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca
diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências
eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta
de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero
enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o
agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP, 15ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precipuas a de velar pela
efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento, ou não, da assistência judiciária.” (STJ-la T. REsp 544.021-BA, rei. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º