Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
3410
Processo 1010274-59.2021.8.26.0005 - Separação Litigiosa - Dissolução - S.S.S. - M.S.F. - VISTOS. Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes (fls. 12/13, 23, 45, “item b”, e 111) e para o reconhecimento da união estável no período de 9/11/2009 a
27/05/2019 (fls. 23). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e expeçase o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: RODNEY DE
PAIVA (OAB 425848/SP), GILSON RABELO FRADE (OAB 108024/MG)
Processo 1010520-65.2015.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.O.R. Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se ciência à Defensoria
e ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA ELISABETH GABRIEL ESPRAGIARO (OAB 129001/SP)
Processo 1011128-87.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.V.V. - Vistos. Diante do prazo já decorrido,
intime-se a parte requerente, por mandado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, devendo entrar em contato diretamente com seu(ua) advogado(a)
ou Defensor Público. Int. - ADV: DANIELY ENTLER DA CRUZ (OAB 364063/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP),
DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP)
Processo 1011183-67.2022.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C. - Vistos. Emende-se a inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da cota ministerial retro. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/
SP)
Processo 1011700-72.2022.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Família - M.I.S.J. - - C.M.S. - VISTOS. Cheila Maria da Silva e
Manoel Izidio da Silva Junior, qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese,
que se casaram em 14/01/2012, pelo regime de comunhão parcial de bens, não havendo mais possibilidade do restabelecimento
da sociedade conjugal. Pediram, em consequência, a decretação do divórcio, nos termos da petição inicial. O Ministério Público
opinou pela homologação do pedido exposto na inicial (fls. 20). É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2.010, não há razão para a oitiva de testemunhas e tampouco da manifestação
expressa das partes em audiência para confirmação da intenção de dissolução do vínculo conjugal pelo Divórcio. Ante o exposto
e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo entabulado na petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
ela. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Ermelino Matarazzo, Comarca e Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à
margem do assento de casamento dos requerentes sob a Matrícula nº 115428 01 55 2012 2 00205 270 0049149 06, a necessária
averbação, sem alteração no nome dos requerentes. - ADV: EDIVALDO MENDES DA SILVA (OAB 161726/SP)
Processo 1011765-67.2022.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.B.B. - - A.F.B. - VISTOS. Alexandre Ferreira
de Brito e Edna Ferreira de Braga Brito, qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando,
em síntese, que se casaram em 29/06/2002, pelo regime de comunhão parcial de bens, não havendo mais possibilidade do
restabelecimento da sociedade conjugal. Pediram, em consequência, a decretação do divórcio, nos termos da petição inicial.
O Ministério Público opinou pela homologação do pedido exposto na inicial (fls. 31). É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. No mais, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2.010, não há razão para a oitiva de testemunhas e tampouco da manifestação expressa
das partes em audiência para confirmação da intenção de dissolução do vínculo conjugal pelo Divórcio. Ante o exposto e tudo
o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo entabulado na petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
ela. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, Comarca e Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que
proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a Matrícula nº 111286 01 55 2002 2 00043 210 0000354 08, a
necessária averbação, com alteração no nome da requerente que voltará a usar o de solteira. - ADV: FABIANA BARRETO DOS
SANTOS LIRA (OAB 313285/SP)
Processo 1011839-24.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.P.N. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita; anote-se. Cite-se e intime-se para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de advogado(a).
O prazo de quinze dias úteis para contestação será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: VANDREA PEREIRA DA COSTA (OAB 193094/SP)
Processo 1011961-37.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.G. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de advogado(a).
O prazo de quinze dias úteis para contestação será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP)
Processo 1012025-47.2022.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Pedreira Lapa de Sousa - Carlos Alberto
Pedreira Lapa de Souza - - Silvio Pedreira Lapa de Souza - - Shirley Pedreira Lapa de Sousa - - Manuela Nunes de Sousa Vistos. Incumbirá a parte requerente completar a inicial providenciando: Primeiras declarações, informando todos os herdeiros,
grau de parentesco, relação de bens, dívidas, etc e plano de partilha. Adequação do pedido em nome de todos os herdeiros,
juntando as respectivas representações processuais ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação. Certidão imobiliária
de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóveis e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is)
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