Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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fabricado em 2018, modelo 2019, cor Branco No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Intime-se.
- ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1012500-09.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1012520-97.2022.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Miyoko Yoshida
- Cite-se POR CARTA o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
úteis para apresentar a resposta/contestação, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da
Lei 12.112/2009. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. - Se houver necessidade de expedição de mandado e requerimento da parte autora em tal sentido, DEFIRO desde
já expeça-se o necessário, incidindo as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. Serve a presente como carta de
citação. Int.
- ADV: VINÍICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP)
Processo 1012529-59.2022.8.26.0003 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - C.P.S.F.
- Vistos. Segredo de justiça não foi requerido na petição inicial. No peticionamento eletrônico, a opção de segredo foi
simplesmente ativada, sem nenhuma fundamentação. Portanto, retire-se a tarja de segredo de justiça. Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 5 dias, comprove a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Int.
- ADV: ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP)
Processo 1013283-06.2019.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caruana S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Rio Status Transportes e Turismo Ltda
- NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do DESBLOQUEIO do(s) veículo(s) junto ao sistema RENAJUD. Manifeste-se
o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais.
- ADV: EDUARDO SALLES PIMENTA (OAB 129809/SP), JOSÉ CAMPELLO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 80054/RJ), DARCI
NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1013414-20.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Nossa Senhora
das Graças S/c Ltda. - C.A.V.R. e outro
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB 211693/SP), GLAUCIUS VINICIUS BRETAS FERREIRA (OAB 236047/SP), MARCIO
ROBERTO DE AQUINO (OAB 264987/SP)
Processo 1013480-58.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Veruska Ltda.
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) obtido(s) junto
ao sistema RENAJUD. Nada Mais.
- ADV: FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)
Processo 1013798-70.2021.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Diante do recolhimento das custas, DEFIRO a realização de pesquisa(s) de endereços via Sisbajud, Infojud, Renajud
e Serasajud, tal como requerido. À z. Serventia, a fim de que providencie o necessário. Após, sem a abertura de nova conclusão,
intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 dias úteis. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1014208-31.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.
- Vistos. Fls. 86/93: nada a prover. A desistência da execução já foi homologada por sentença inexistindo atos a serem
praticados, e assim, prejudicado o pedido superveniente de homologação do acordo. Prossiga-se conforme sentença. Int.
- ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1015114-21.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Segurança Mix Ferragens e Montagens Ltda. Me e outro
- Vistos. Conheço dos embargos e nego-lhes provimento. Não há omissão ou contradição na decisão, prestando-se o recurso
única e exclusivamente para buscar a reforma do que foi decidido. Como já se decidiu: São incabíveis embargos de declaração
utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador
(RTJ 164/793) (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34ª ed., 2002, p. 591). Ante
o exposto, REJEITO os embargos. Sem prejuízo, anotados a patrona da parte executada, considero-o intimada, na presente
data, da decisão de páginas 106/107. Intime-se.
- ADV: CIBELLE DE CASSIA SILVA (OAB 329497/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1015307-70.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Victor Santos de Carvalho
41415174881 - Elvi Cozinhas Industriais Ltda.
- Vistos. Páginas 93 e seguintes: Abra-se vista ao Ministério Público. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º