Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica deferida ordem de arrombamento
e uso de força policial. Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Com fundamento no §9º do art. 3º do Decretolei nº 911/69, defiro a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, desde que recolhida a verba prevista no
Provimento CSM n. 1864/2011. A restrição será excluída após a apreensão, mediante requerimento do interessado. Indefiro o
pretendido segredo de Justiça, pois não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1024756-84.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Oliveira da
Silva - - Renato Ferreira de Matos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Considerando a natureza do
litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolhade câmara privada de conciliação e
mediação,do conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta ou mandado. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de
15 dias (art. 335 do CPC), contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, nos autos, sob pena de revelia (art.
344 do CPC). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou carta de citação. Intime-se. - ADV: JOSE
APARECIDO DA SILVA (OAB 435179/SP)
Processo 1024886-74.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica deferida ordem de arrombamento e uso de força policial. Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Com
fundamento no §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam,
desde que recolhida a verba prevista no Provimento CSM n. 1864/2011. A restrição será excluída após a apreensão, mediante
requerimento do interessado. Indefiro o pretendido segredo de Justiça, pois não se configura nenhuma das hipóteses previstas
no art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1024906-65.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica deferida
ordem de arrombamento e uso de força policial. Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Com fundamento no
§9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, desde que recolhida
a verba prevista no Provimento CSM n. 1864/2011. A restrição será excluída após a apreensão, mediante requerimento do
interessado. Indefiro o pretendido segredo de Justiça, pois não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do
Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1024946-47.2022.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lubrin
Lubrificação Industrial Eireli - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária
e taxa de citação postal e juntar guia devidamente queimada e vinculada ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 881/2020. A vinculação e queima de guias pode ser feita pela parte em petições iniciais (https://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf?d=1605631902428) e em petições intermediárias (https://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1605632044165). Int. ADV: ALINE MAZZOLIN FERREIRA (OAB 180110/SP)
Processo 1024977-67.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica deferida ordem de arrombamento
e uso de força policial. Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Com fundamento no §9º do art. 3º do Decretolei nº 911/69, defiro a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, desde que recolhida a verba prevista no
Provimento CSM n. 1864/2011. A restrição será excluída após a apreensão, mediante requerimento do interessado. Indefiro o
pretendido segredo de Justiça, pois não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1025025-26.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nair Miranda de
Paulo - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º