Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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Processo 1001209-15.2021.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.S. - T.M.C.S. e outro - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual deferida.
Oportunamente expeça-se certidão de honorários no máximo da tabela. Em caso de oposição de embargos de declaração,
atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, §2º do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELCIO DADALT NETO (OAB 405294/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/
SP)
Processo 1001276-77.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimundo Gomes dos Santos
- Banco BMG S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1001402-30.2021.8.26.0466 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.H.S. - R.F.S. - Defiro a parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Prov. - ADV: MARIA ALICE GOMES SEGATTO (OAB 46269/SP), LUANA CASSANTE
MARCHI (OAB 433675/SP)
Processo 1001438-72.2021.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Edivania Lima da
Silva - - Flavia Andressa da Silva de Sá - - Vanessa Gabriela da Silva de Sá - - Luanny Kethin Silva de Sá - Planalto Agroindustrial
Ltda - Procedi ao cadastro dos procuradores da recuperanda nesta data, motivo pelo qual reenvio o teor da decisão à publicação:
“Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante. Anote-se. A recuperanda deverá ser intimada para se manifestar no prazo
de cinco dias. Findo o prazo acima, o Administrador Judicial deverá ser intimado para emitir parecer, no prazo de cinco dias.
Caso haja discordância das recuperandas ou do administrador judicial, abra-se vista para manifestação da parte autora. Int.
Pontal, 12 de janeiro de 2022.”. - ADV: LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB 53009/MG), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE
SOUZA (OAB 165202/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP)
Processo 1001563-40.2021.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.B.S. - Ciência às partes acerca
do resultado do acórdão, o qual concedeu a tutela de urgência ora pleiteada (fls. 104/112). No mais, certifique-se a serventia o
decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca da cota ministerial de fls. 90. Após, vista ao Ministério Público. Int. ADV: MAÍRA LELLIS RODRIGUES (OAB 227339/SP)
Processo 1001567-77.2021.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcos Camilo Reis - Manifestarse, em 15 dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou carta, a dar andamento no feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo ( art.485 III e § 1º do
CPC). - ADV: ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP)
Processo 1001612-81.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S. - Fica a parte requerente intimada
acerca do termo expedido, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO JOSÉ FAVARETTO JUNIOR (OAB 223185/SP)
Processo 1500346-70.2019.8.26.0466 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANTONIO CARLOS
RAMOS - Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 09 de
junho de 2008, passo a fazer um relatório sucinto do processo: ANTONIO CARLOS RAMOS, foi denunciado pela prática do
crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, ambos do Código Penal, acusado de, no dia 10 de setembro de
2019, por volta às 14h50min, no estabelecimento comercial denominado Bar da Dona Santa, nesta cidade e comarca de Pontal,
tentou matar, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima Ailton Souza Viana, somente não se consumando o
delito por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 82/84). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2020 (fls. 100/103).
O réu foi pessoalmente citado (fls. 139/140) e apresentou resposta à acusação (fls. 197/198). Em memoriais finais, pugnou
o Ministério Público pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pleiteou pela impronúncia e,
subsidiariamente, pela absolvição, desclassificação de tentativa de homicídio para crime de lesão corporal de natureza leve ou
exclusão das qualificadoras. Por sentença datada de 01 de outubro de 2020, foi o réu pronunciado como incurso no artigo 121, §
2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 248/256). Transitada em julgado a sentença de pronúncia,
foram os autos redistribuídos à Vara do Júri. Petição com rol de testemunhas de acusação que irão depor em plenário as folhas
271 e de defesa às fls. 278. Submetido a julgamento em Sessão Plenária, em 02/12/2020, foi o réu absolvido. O Ministério
Público interpôs recurso de apelação. Em 05/08/2021 foi dado provimento ao recurso ministerial, para anular o julgamento a
fim de submeter o réu a novo júri (fls. 396/417). Ante da anulação, o réu interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (fls.
442/443). O acórdão transitou em julgado em 22/09/2021 para o Ministério Público e, em 14/02/2022 para o réu. Feito este
breve relatório, o processo se encontra regularizado para que o réu ANTONIO CARLOS RAMOS seja levado a julgamento pelo
Tribunal do Júri desta Comarca. Para tanto, designo Sessão Plenária para o dia 14 de junho de 2022, às 9 horas e 30 minutos,
a realizar-se no salão nobre da Câmara Municipal de Pontal. Expeçam-se as intimações, notificações e requisições de praxe.
Extraia-se F.A. atualizada. Intime-se. Providencie-se. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 1500551-33.2021.8.26.0530 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes do Sistema Nacional de Armas ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA - Reexaminando os autos, bem como a decisão recorrida, e analisando as razões e contrarrazões
recursais, não vislumbro motivos para a reforma da sentença, razão pela qual a mantenho, por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 589 do Código de Processo Penal. Dessa forma, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Seção Criminal. Intime-se. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 1501297-32.2020.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAPHAEL AUGUSTO MACHADO GONCALVES DE CASTRO - - BRUNO VIDAL FEITOSA - Fica a defesa ciente do retorno dos
autos da Segunda Instância, os quais serão arquivados após as devidas comunicações. A certidão de honorários foi expedida
e está disponível para impressão. - ADV: CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP), SIRLENE ROSENDO LEAL
FERRANTE (OAB 313149/SP)
Processo 1502345-89.2021.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RIVAILTON PEREIRA
BARBOSA - Diante do informado pela serventia à fls. 245, bem como pelo declinado pela vítima e pela testemunha indicada
na peça cadastrada como sigilosa, decreto o sigilo do último endereço de ambas, nos termos do Provimento nº 32/2000.
Materialize-se a certidão onde consta o endereços atuais, que deverá ser entregue à escrivã diretora para armazenamento em
pasta própria, nos moldes do provimento supra. Após, torne-se sem efeito a sobredita certidão no sistema, de modo a permitir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º