Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2518
SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), ANDERSON
DURYNEK (OAB 366305/SP), CAMILA CRISTINA ALIBERTI (OAB 393610/SP), PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB
408404/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP)
Processo 0022513-89.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL MARTINS DA SILVA Vistos. Fls. 426/428. Cumpra-se fls. 417/421. Int. Ciência ao M.P.. São Paulo, 29 de março de 2022. - ADV: JOSELMA LUSINETE
DE MELO SANTOS (OAB 431056/SP)
Processo 0089467-10.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson João Quintanilha Bastos
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do
sentenciado Ricardo Martins, qualificado nos autos, nos termos do v. Acórdão proferido, com remessa ào Centro de Detenção
Provisória de Pinheiros II, com urgência, via e-mail institucional, para o devido cumprimento (réu preso por outro juízo). Com a
devolução do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, que deverá ser instruída
com cópias necessárias e encaminhada ao DECRIM/DEECRIM. Procedam-se as devidas anotações no sistema criminal, bem
como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. Efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado Ricardo,
intimando-se pessoalmente o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na
dívida ativa. Anoto que o valor da multa deverá ser recolhido em favor do FUNPESP Banco do Brasil agência 1897-X modalidade
13 conta corrente nº 139.521-1, nos termos do art. 480 das N.C.G.J. Decorrido in albis o prazo para pagamento da multa,
extraia-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público e lançando a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo
Execução da Multa Penal, nos moldes do artigo 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Efetuado o
pagamento, anote-se e comunique-se o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente. Efetue-se o cálculo das
custas judiciais, intimando-se pessoalmente o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias). Decorrido in albis
o prazo para pagamento das custas judiciais, extraia-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, comunicando-se à
Fazenda Estadual. Após, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
Processo 0101868-41.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALESSANDRO BERNARDES
FERREIRA JUNIOR - Vistos. 1. Recebo os recursos interpostos pelos réus WESLLEY HENRIQUE DA SILVA e ALESSANDRO
BERNARDES FERREIRA JUNIOR (fls. 293). Processe-se. 2. Ciente do trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 297). 3.
Após, devidamente regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal, com as cautelas
legais e formalidades de praxe. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP)
Processo 1003926-50.2022.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Fraude à execução - Davi Santos Pillon
- Vistos. Considerando que a queixa-crime sequer menciona a data em que o querelante tomou conhecimento da fraude à
execução, a fim de se apurar eventual decadência do direito de queixa, intime-se o querelante a apresentar cópia da decisão
que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 0040790-22.2020.8.26.0100, mais precisamente aquela de fls. 638/640, no
prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DAVI SANTOS PILLON (OAB 234624/SP)
Processo 1030076-05.2021.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Outras fraudes - Valdeir Roberto da
Silva Oliveira - Vistos. - ADV: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP)
Processo 1500538-04.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANTONIO ROCHA JUNIOR - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2.Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado
ANTONIO ROCHA JUNIOR, qualificado nos autos, nos termos do v. acórdão proferido. Aguarde-se o cumprimento do mandado
de prisão em cartório. 3. Com a devolução do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia de recolhimento
definitiva, que deverá ser instruída com cópias necessárias e encaminhada ao DECRIM/DEECRIM. 4. Procedam-se às devidas
anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. 5. Efetue-se o cálculo da pena de
multa imposta ao sentenciado, intimando-se pessoalmente o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido
in albis o prazo para pagamento da multa, extraia-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público e lançando
a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo -Execução da Multa Penal, nos moldes do artigo 480-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Efetuado o pagamento, anote-se e comunique-se o cumprimento ao Juízo das Execuções
Criminais competente. 6. Com relação aos itens apreendidos nos autos (fls. 12): a) Oficie-se comunicando a autorização para
incineração das drogas apreendidas. b) Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União/SENAD,
a ser revertido diretamente ao FUNAD, nos termos do disposto no artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 (FUNAD: 200246/00001
(Fundo Nacional Antidrogas) BANCO 001 (Banco do Brasil) Agência 1607 - Conta Corrente 997380632. 7. Após, devidamente
regularizados, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. - ADV: MARCELO CARLOS DA SILVA
(OAB 222932/SP)
Processo 1500750-74.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Genildo Alves Lopes - Vistos.
Fls. 102, 111: Nos termos dos provimentos expedidos em razão da pandemia, os comparecimentos pessoais ao fórum estavam
suspensos, e, conforme o último expedido, Provimento CSM nº 2651/2022, publicado em 21 do corrente mês, serão retomados a
partir do dia 04 de abril de 2022, mediante regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça. Por óbvio, portanto, que o período
de provas iniciado no dia 13 de maio de 2021, considerando a audiência o primeiro comparecimento, vem sendo computado,
não havendo prejuízo ao réu. Conforme requerido pelo Ministério Público, fica o réu intimado, por meio de seu advogado, a
retomar os comparecimentos bimestrais. - ADV: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR (OAB 66159/SP)
Processo 1507109-88.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THIAGO DA SILVA - Vistos. Ciente das informações de fls. 329/330. Defiro a substituição pretendida. Aguarde-se a teleaudiência
já designada. - ADV: SILMARA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 121423/SP)
Processo 1507962-63.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUSTAVO GOMES DA SILVA - Vistos. Os autos vieram à conclusão por engano. Após a apresentação dos memoriais pela
defesa, tornem conclusos para sentença. - ADV: MYKARLA FRANCYELLI SILVA (OAB 455099/SP), DOUGLAS VIEIRA (OAB
455387/SP)
Processo 1509455-12.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alex
Gabriel Alves dos Santos - Vistos. Fls. 245/246: Cumpra-se fls. 237/240. Fls. 242/243. Anote-se encaminhe-se convite. Int.
Ciência ao M.P.. - ADV: EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP)
Processo 1510560-24.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Guilherme
Martins Sordi - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência ao Ministério Público. Aditem-se as guias de recolhimento dos
réus Guilherme Martins Sordi e Gabriel Alves Botelho, encaminhando-se cópia do v. acórdão ao Juízo de Direito da Vara das
Execuções Criminais competente. Procedam-se as devidas anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios
e comunicações de praxe. Efetue-se o cálculo das penas de multa impostas aos sentenciados, intimando-se pessoalmente
os réus para efetuarem o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Anoto que
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