Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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provenientes de título(s) executivo(s) extrajudicial(is), conforme o artigo 784 do CPC/15, por encontrar-se o(a)(s) executado(a)
(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S)
de seu inteiro teor para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s), acrescido(s) dos encargos
legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. Fica
CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias úteis”. Executado(a)(s): Diogo Corrêa Ferreira da
Costa Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): DIOGO CORRÊA FERREIRA DA COSTA, CPF 355.837.778-85 Execução de título
extrajudicial nº: 1016006-38.2020.8.26.0625 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - ADV: MARCELO SOUZA DE
JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1016011-31.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- Celia Clemente Ferreira da Silva - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado às fls. retro, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil/15. Suspendo a execução durante o prazo
concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Ultrapassado o prazo para pagamento da
última parcela, caso não seja informado nos autos o descumprimento do acordo, os autos serão extintos pelo pagamento (art.
924, II, do CPC). Servirá a presente decisão como certidão de preclusão, diante da manifesta falta de interesse recursal. Após,
ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente (código 61614) até o cumprimento do acordo, pois o feito encontra-se SUSPENSO.
Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP),
MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1016020-22.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s).
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que
o ARRESTO se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Assim, intime-se a parte exequente para que apresente PLANILHA ATUALIZADA
do débito em trinta dias úteis. No silêncio, o bloqueio será feito no mais recente cálculo. Após, remeta-se o processo ao setor
SISBAJUD BLOQUEAR VALOR para o ARRESTO da quantia devida. Providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para
bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), inclusive utilizando-se da TEIMOSINHA (repetição
de ordens de bloqueios sucessivas). Realizado o arresto, aguarde-se por 60 dias úteis eventual comparecimento espontâneo do
executado. Ultrapassado esse prazo, o devedor será citado e intimado da constrição realizada, com fundamento no artigo 830, §
3º do CPC, segundo o qual, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo. DAS PESQUISAS DE BENS BLOQUEIOS ELETRÔNICOS Em caso de bloqueio infrutífero, novo
pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Infrutífero o Sisbajud,
providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim,
as pesquisas ao sistema ARISP/INFOJUD para a busca de imóveis. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do
SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da
execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a
presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais
penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo
e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os
processos com situação “extinto”. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda
Pública, em que são partes: parte exequente Universidade de Taubaté - UNITAU, e executada Danilo Giovanini Prado, cujo valor
da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da não
localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo
de um ano com suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos
provisoriamente. Servirá esta decisão como MANDADO, se necessário. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimemse. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1016042-22.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- Vistos. INFRUTÍFERO SISBAJUD - RENAJUD Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o
bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/INFOJUD para a busca
de imóveis. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO
NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código
de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento
da inscrição. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para
informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)
(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA
COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação “extinto”. CERTIDÃO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA
PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda Pública, em que são partes: parte exequente ,
e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a)
exequente a respeito da não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de
suspensão do feito, pelo prazo de um ano com suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC. Decorrido esse
prazo, arquivem-se os autos provisoriamente. Servirá esta decisão como MANDADO, se necessário. Cumpra-se nos termos e
sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1016153-69.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Cícero José de Oliveira
- Vistos. Procedi a exclusão da advogada. Diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cadastrado sob o nº
2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 09 TJSP) e do Tema n. 986 do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O CURSO DESTE
PROCESSO, porquanto esta demanda versa sobre inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre fatura de energia elétrica. Com o
julgamento do Tema 986, do STJ, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Providencie a Serventia, ainda, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º