Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
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valor arrecadado possa estar sendo desviado para outras contas. Ademais, de rigor salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, em casos análogos, reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo as mesmas empresas: “Agravo
de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento de grupo econômico. Inclusão da
agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Sociedades que tinham funcionamento no mesmo endereço e mesmo
sócio diretor/administrador. Grupo econômico configurado. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Julgados deste
Tribunal envolvendo as mesmas empresas. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2106843-23.2021.8.26.0000. Relator
Des. Natan Zelinschi de Arruda. Quarta Câmara de Direito Privado. J. 24.05.2021). Agravo de instrumento Desconsideração
da personalidade jurídica Relação de consumo Consumidor Bystander - Incidência da teoria menor da desconsideração (art.
28, §5º, do CDC) Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no
cumprimento de sentença Grupo econômico configurado - Íntima correlação entre as atividades da devedora e a agravante, com
finalidades correlatas - Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica pelo fato de ser Associação,diante da prática
indevida pela executada de descontos desautorizados de valores no benefício previdenciário da agravada, consistindo em ilícito
- Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2.268.978-16.2020.8.26.0000. Relator Des. Alcides Leopoldo. Quarta Câmara
de Direito Privado. J. 19/11/2020). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Grupo Econômico verificado Existência do
mesmo quadro societário e identidade de endereço entre as empresas Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração Normas do
Código de Defesa do Consumidor Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2.078.680-67.2020.8.26.0000.
Rel. Desa. MarciaDalla Déa Barone. Quarta Câmara de Direito Privado.J. 5/6/2020). Deste modo, havendo elementos mais que
suficientes para deflagrar a desconsideração de sua personalidade jurídica, ante o abuso de direito denotado, defiro a inclusão
das empresas AMASEP, CLADAL, CONTESE e PROFEE SEGUROS, no polo passivo da ação. Proceda-se às necessárias
inclusões no sistema SAJ. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB
131921/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), NATALIE
INGRID DA SILVA SANTOS (OAB 170142/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI
(OAB 197876/MG), JESSICA MARA BIONDINI (OAB 168461/MG), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0000805-46.2021.8.26.0218 (processo principal 1005768-51.2019.8.26.0218) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Luiz Eduardo Araújo - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo
dos Servidores Públicos - - Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - - Cladal Administradora e
Corretora de Seguros Ltda - - Profee - Meu Seguro Corretora de Seguros S.a. - - Contese Consultoria Técnica de Seguros e
Representações Ltda - Dispõe o art. 50, do Código Civil que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E, ainda, o parágrafo 4º do aludido artigo, dispõe que a mera
existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração
da personalidade da pessoa jurídica. “A desconsideração da personalidade jurídica conduz à responsabilidade do sócio nos
casos em que a sociedade é manipulada como instrumento de fraude. Esse instituto chegou ao pensamento jurídico brasileiro
mediante assimilação da disregard doctrine, desenvolvida nos tribunais norte-americanos, ganhando celebridade a partir do
apoio e divulgação que lhe deram Rubens Requião e José Lamartine Corrêa de Oliveira. Antes, a Consolidação das Leis do
Trabalho já permitia levar a responsabilidade por obrigações da sociedade além dos limites do patrimônio desta, para atingir as
demais pessoas jurídicas integrantes da mesma constelação empresarial (art. 2º, § 2º). Mais recentemente, o Código de Defesa
do Consumidor autoriza expressamente a desconsideração da pessoa jurídica, a ser feita pelo juiz em processos referentes
a relações de consumo, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art.28). Indo além dessas disposições bem particularizadas em
setores específicos, os tribunais praticam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios também em
situações não previstas nas leis societárias ou tributárias aplicando-a em relação a débitos perante fornecedores,prestadores de
serviços, mutuantes em geral etc, Isso é feito exclusivamente diante de situações de fraude porque o combate a esta é o objetivo
único da disregard doctrine e, sem conduta fraudulenta a debelar, impõe-se a clássica distinção entre a personalidade jurídica
do sócio e a da sociedade a que pertence. (Instituições de Direito ProcessualCivil, Cândido Rangel Dinamarco, vol. IV, pág. 366,
Malheiros Editores, São Paulo, 2.004.) Compulsando os autos, a despeito do alegado pelas partes, há elementos suficientes
que demonstram o preenchimento dos pressupostos legais especificos que autorizam a desconsideração da personalidade
jurídica, senão vejamos: Pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que há fortes indícios da formação de
grupo econômico, restando evidenciado o abuso de personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, visto que o
sócio da empresa executada ABAMASP, Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira, figura ou já figurou no quadro societário de todas
as requeridas AMASEP, CLADAL, CONTESE e PROFEE SEGUROS e, ainda, as empresas estão ou já foram estabelecidas no
mesmo endereço, quais sejam, Rua Dos Goitacazes, n.º 71, Centro, Belo Horizonte (fls. 03/04). Além disso, restou incontroverso
que as pessoas jurídicas possuem objetos sociais similares. Ademais, as dificuldades enfrentadas pela requerente para reaver
o seu crédito, demonstram que a empresa executada não possui condições para o pagamento do débito exequendo, havendo
indícios de que houve o esvaziamento do seu patrimônio. Entretanto, apesar disso a empresa executada ainda consta como ativa,
não sendo crível que possa funcionar regularmente sem bens, sem o intuito de frustrar seus credores. Havendo indícios de que
o valor arrecadado possa estar sendo desviado para outras contas. Ademais, de rigor salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, em casos análogos, reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo as mesmas empresas: “Agravo
de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento de grupo econômico. Inclusão da
agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Sociedades que tinham funcionamento no mesmo endereço e mesmo
sócio diretor/administrador. Grupo econômico configurado. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Julgados deste
Tribunal envolvendo as mesmas empresas. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2106843-23.2021.8.26.0000. Relator
Des. Natan Zelinschi de Arruda. Quarta Câmara de Direito Privado. J. 24.05.2021). Agravo de instrumento Desconsideração
da personalidade jurídica Relação de consumo Consumidor Bystander - Incidência da teoria menor da desconsideração (art.
28, §5º, do CDC) Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no
cumprimento de sentença Grupo econômico configurado - Íntima correlação entre as atividades da devedora e a agravante, com
finalidades correlatas - Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica pelo fato de ser Associação,diante da prática
indevida pela executada de descontos desautorizados de valores no benefício previdenciário da agravada, consistindo em ilícito
- Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2.268.978-16.2020.8.26.0000. Relator Des. Alcides Leopoldo. Quarta Câmara
de Direito Privado. J. 19/11/2020). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Grupo Econômico verificado Existência
do mesmo quadro societário e identidade de endereço entre as empresas Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração
Normas do Código de Defesa do Consumidor Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2.078.68067.2020.8.26.0000. Rel. Desa. MarciaDalla Déa Barone. Quarta Câmara de Direito Privado.J. 5/6/2020). Deste modo, havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º