Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
4032
PROCESSO :
1003435-58.2021.8.26.0218
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Mariane Cardonazio Martinez
ADVOGADO : 324491/SP - Mariane Cardonazio Martinez
REQDO
: Paulo Roberto Scolar Silva
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE GUARARAPES EM 12/12/2021
PROCESSO :
1003436-43.2021.8.26.0218
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Rigueti Auto Peças Ltda Epp
ADVOGADO : 259069/SP - Cristiane Lopes Mantovanelli
REQDO
: Adilson Luiz da Silva
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1003437-28.2021.8.26.0218
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Rigueti Auto Peças Ltda Epp
ADVOGADO : 259069/SP - Cristiane Lopes Mantovanelli
REQDO
: David Augusto Alves de Souza
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1003438-13.2021.8.26.0218
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Rigueti Auto Peças Ltda Epp
ADVOGADO : 259069/SP - Cristiane Lopes Mantovanelli
REQDO
: Douglas Alves dos Santos
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1003439-95.2021.8.26.0218
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Rigueti Auto Peças Ltda Epp
ADVOGADO : 259069/SP - Cristiane Lopes Mantovanelli
REQDO
: Edson de Oliveira Vianna
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2021
Processo 0000803-76.2021.8.26.0218 (processo principal 1004916-27.2019.8.26.0218) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Terezinha Medrado dos Santos Lima - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio
Mútuo dos Servidores Públicos - - Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - - Cladal Administradora
e Corretora de Seguros Ltda - - Profee - Meu Seguro Corretora de Seguros S.a. - - Contese Consultoria Técnica de Seguros e
Representações Ltda - Dispõe o art. 50, do Código Civil que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E, ainda, o parágrafo 4º do aludido artigo, dispõe que a mera
existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração
da personalidade da pessoa jurídica. “A desconsideração da personalidade jurídica conduz à responsabilidade do sócio nos
casos em que a sociedade é manipulada como instrumento de fraude. Esse instituto chegou ao pensamento jurídico brasileiro
mediante assimilação da disregard doctrine, desenvolvida nos tribunais norte-americanos, ganhando celebridade a partir do
apoio e divulgação que lhe deram Rubens Requião e José Lamartine Corrêa de Oliveira. Antes, a Consolidação das Leis do
Trabalho já permitia levar a responsabilidade por obrigações da sociedade além dos limites do patrimônio desta, para atingir as
demais pessoas jurídicas integrantes da mesma constelação empresarial (art. 2º, § 2º). Mais recentemente, o Código de Defesa
do Consumidor autoriza expressamente a desconsideração da pessoa jurídica, a ser feita pelo juiz em processos referentes
a relações de consumo, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art.28). Indo além dessas disposições bem particularizadas em
setores específicos, os tribunais praticam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios também em
situações não previstas nas leis societárias ou tributárias aplicando-a em relação a débitos perante fornecedores,prestadores de
serviços, mutuantes em geral etc, Isso é feito exclusivamente diante de situações de fraude porque o combate a esta é o objetivo
único da disregard doctrine e, sem conduta fraudulenta a debelar, impõe-se a clássica distinção entre a personalidade jurídica
do sócio e a da sociedade a que pertence. (Instituições de Direito ProcessualCivil, Cândido Rangel Dinamarco, vol. IV, pág. 366,
Malheiros Editores, São Paulo, 2.004.) Compulsando os autos, a despeito do alegado pelas partes, há elementos suficientes que
demonstram o preenchimento dos pressupostos legais especificos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica,
senão vejamos: Pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que há fortes indícios da formação de grupo
econômico, restando evidenciado o abuso de personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, visto que o sócio
da empresa executada ABAMASP, Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira, figura ou já figurou no quadro societário das requeridas
AMASEP, CLADAL, CONTESE e PROFEE SEGUROS e, ainda, as empresas estão ou já foram estabelecidas no mesmo
endereço, quais sejam, Rua Dos Goitacazes, n.º 71, Centro, Belo Horizonte (fls. 03/04). Além disso, restou incontroverso que as
pessoas jurídicas possuem objetos sociais similares. Ademais, as dificuldades enfrentadas pela requerente para reaver o seu
crédito, demonstram que a empresa executada não possui condições para o pagamento do débito exequendo, havendo indícios
de que houve o esvaziamento do seu patrimônio. Entretanto, apesar disso a empresa executada ainda consta como ativa, não
sendo crível que possa funcionar regularmente sem bens, sem o intuito de frustrar seus credores. Havendo indícios de que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º