Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
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decreto a prisão preventiva dos acusados KEVIN FÉLIX e ADRIAN BALDUÍNO MONTEIRO, expedindo-se mandado de prisão
com urgência. Por economia processual, tendo em vista audiência já designada, determino a produção antecipada de provas
em relação a ambos os acusados, citando-os e notificando-os por edital. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV:
CLAUDIO DIAS MARTINS (OAB 107529/SP), CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP), CRISTIANO
ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP)
Processo 1534136-03.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Rafael de Oliveira Martins
- - GABRIEL FELIPE DOS SANTOS MONTEIRO - Vistos. Fls. 567: trata-se de pedido de apresentação de alegações finais
por defensora constituída, requerendo prazo para juntada de procuração e da peça defensiva, não obstante já oferecida pela
defensora dativa. Muito embora o feito se encontre em termos para sentenciamento, nos termos do artigo 263 do Código
de Processo Penal e em observância ao princípio da ampla defesa, o pedido deve ser deferido. Anoto, por oportuno, o
posicionamento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci: “Escolha de defensor de sua confiança: é direito inafastável do
acusado, fazendo parte da ampla defesa. Deve haver uma estreita relação de confiança entre o réu e o profissional destacado
para ouvir seus segredos e usar todos os recursos cabíveis para garantir o seu indisponível direito à liberdade. Assim, é natural
que, não possuindo defensor, a princípio, cumprindo-se o estabelecido no art. 261, deve o juiz nomear-lhe um, o que não
impede, a qualquer tempo, o ingresso no feito de advogado escolhido pelo próprio réu” (Código de Processo Penal Comentado.
9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 569). No entanto, considerando que a ação penal encontra-se em termos para
sentenciamento, observando-se que se trata de processo com tramitação prioritária (réu preso), defiro o prazo improrrogável de
05 (cinco) dias para juntada de procuração e das alegações finais pela Defensora subscritora do requerimento de fls. 567, Dra.
GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO OAB/SP: 300.784. Int. - ADV: TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP), ELISA LOPES (OAB
93000/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA RIBEIRO BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODOLFO MOSCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2021
Processo 0000008-31.2014.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas OSMAR PEDRAL LIMA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento das condições impostas ao réu, acolho a manifestação retro e
assim, julgo extinta a punibilidade de OSMAR PEDRAL LIMA, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei 9099/95, e do art. 107,
inc. IV, do Código Penal. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe, comunicando-se ao I.I.R.G.D. de São Paulo/SP, que o
referido processo não deverá constar na certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial, anotandose. P.R.I.C. Itu, 20 de outubro de 2021. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP)
Processo 0001001-89.2010.8.26.0286 (286.01.2010.001001) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Rizoneide do Nascimento Soares - Com fundamento no artigo 89, § 1º, incisos II, III e IV da Lei 9.099/95, suspendo o processo
pelo prazo de dois anos, com a condição de que o(a) ré(u) cumpra o disposto no citado artigo, a saber: a) proibição de frequentar,
bares, prostíbulos, etc.; b) não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a dez dias, sem autorização do Juízo;
c) comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades; d) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao
Juízo; A acusada sai ciente do disposto no artigo 89, §3º a § 5º, da Lei 9.099/95. Sai intimada ainda de que no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias deverácomparecer neste Fórum, no Cartório do 1º Ofício Criminal. A serventia dever providenciar a
viabilização da fiscalização do cumprimento das condições impostas, aguardando-se os autos em cartório.” No mais, expeça-se
certidão ao Dr. Defensor da ré, cujos honorários arbitro pelos atos até então praticados, nos termos do convênio vigente.” - ADV:
CRISTIANO ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP)
Processo 0005448-81.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - Rogério Alves de
Oliveira - Vistos. Tendo em vista o cumprimento das condições impostas ao réu, acolho a manifestação retro e assim, julgo
extinta a punibilidade de Rogerio Alves de Oliveira, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei 9099/95, e do art. 107, inc. IV,
do Código Penal. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe, comunicando-se ao I.I.R.G.D. de São Paulo/SP, que o referido
processo não deverá constar na certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial, anotando-se. P.R.I.C.
Itu, 20 de outubro de 2021. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 0009135-66.2014.8.26.0286 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - EDILSON CORREIA DE
AMORIM - - EDILZA CORREIA DE AMORIM - - Deverá a DEFESA manifestar a respeito de fls. 186 (mandado cumprido negativo,
com relação a testemunha Cleusa Maria Correia de Amorim). - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 3003470-52.2013.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher CARLOS JOSÉ MACIEL - Vistos. O réu CARLOS JOSÉ MACIEL foi condenado à pena de 01 mes de detenção, conforme
sentença de fls 52 e 83, sendo-lhe concedido a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. O réu não foi localizado
e não compareceu à audiência de advertência, sendo então determinado a expedição do mandado de prisão em regime aberto.
Tendo em vista, pois, a data do trânsito em julgado, considerando-se o montante da pena em concreto, verifica-se a prescrição
da pretensão executória em três anos, prazo este já decorrido. Ante o exposto, declaro extinta a pena do acusado CARLOS
JOSÉ MACIEL ante a ocorrência da prescrição executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, cc. art. 109,
VI e art. 110 caput, todos do Código Penal. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. Itu, 30 de setembro de 2021. - ADV: DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA RIBEIRO BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODOLFO MOSCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2021
Processo 0004191-16.2017.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - J.P. - P. - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão de fls. 155/161. Designo a audiência de advertência para o dia 16 de dezembro de 2019, às 14:00 horas, para o
cumprimento da sentença, e ingresso no SURSIS. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Sem prejuízo, arbitro os
honorários à defensora dativa pelos atos nestes autos praticados. Expeça-se a respectiva certidão. Int. - ADV: NIVALDO DOS
SANTOS ALMEIDA (OAB 122269/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º